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FUNÇAO SOCIAL NA EMPRESA

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Por:   •  28/11/2013  •  4.406 Palavras (18 Páginas)  •  253 Visualizações

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Função Social

Após demonstrada a aplicabilidade dos Princípios Orientadores do Direito Civil à matéria Empresarial, para avançarmos no estudo do instituto da Função Social da Empresa, é necessário um estudo prévio sobre o instituto da Função Social, e da Função Social da Propriedade.

Juridicamente, podemos entender a função como um conjunto de incumbências, direito e deveres, que gravam a atividade a que estão atrelados, como por exemplo o exercício da propriedade, de cargo público, o contrato, a empresa, entre outros, e impõem um poder-dever ao exercente da referida atividade, o proprietário ou possuidor, o servidor público, os contratantes e o empresário.

É nesse contexto que se insere o instituto da Função Social, caracterizando-se como o poder-dever do titular da atividade, de exercê-la de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidária.

Com relação à Função Social, a Constituição da República Federativa do Brasil expressamente reconheceu o Princípio da Função Social da Propriedade, trouxe também, uma nova visão com relação aos contratos, devendo eles atenderem aos Princípios Gerais da Atividade econômica, assim implicitamente reconhecendo a existência do Princípio da Função Social dos Contratos.

O caráter social da Constituição de 1988 mudou a visão do direito, do capital, da propriedade e da sociedade. Assim ficou consignado na carta magna a visão de que o capital, a propriedade e seus acessórios deveriam trabalhar para o bem da sociedade e não o contrário.

No mesmo sentido veio, em 2002, o novo Código Civil, que como exposto no item 2.3, trouxe, expressamente o princípio da Função Social dos Contratos, e implicitamente o princípio da Função Social da Propriedade.

Assim, parece-nos claro que sobre o poder de controle empresarial aplique-se o princípio da função social da propriedade, nascendo assim o instituto da Função Social da Empresa.

Função Social da Empresa

O princípio da função social da empresa, tal qual os princípios da função social da propriedade urbana e da função social da propriedade rural, é decorrente do princípio constitucional da função social da propriedade, e a ele está intimamente vinculado.

Assevera José Afonso da Silva, que o princípio constitucional da função social da propriedade "ultrapassa o simples sentido de elemento conformador de uma nova concepção de propriedade como manifestação de direito individual, que ela, pelo visto, já não o é apenas, porque interfere com a chamada propriedade empresarial" [] e conclui que o "direito de propriedade (dos meios de produção principalmente) não pode mais ser tido como um direito individual devendo ele atender primariamente às necessidades da sociedade, isto é, à sua função social.

A função social da empresa (ou seja, a função social dos bens de produção) implica na mudança de concepção do próprio direito de propriedade: o princípio da função social incide no conteúdo do direito de propriedade, impondo-lhe novo conceito. Isso implica que as normas de direito privado sobre a propriedade estão conformadas pela disciplina que a Constituição lhes impõe. [104]

O princípio da função social da empresa é reforçado pela aplicação ao direito da empresarial dos Princípios Orientadores do Código Civil de 2002, como exposto no capítulo 3, uma vez que eles auxiliam na consecução da referida função social, como por exemplo, ao receptar, através do princípio da socialidade, a função social da empresa, ao balancear economicamente os contratos através do princípio da eticidade, ou ao trazer a norma mais próxima ao caso concreto, como no princípio da operabilidade.

Para tratarmos de função social da empresa é necessário retornamos ao conceito triplo de empresa, formado pelo empresário, pelo estabelecimento e pelo fundo de comércio.

A função social da empresa reside não em ações humanitárias efetuadas pela empresa, mas sim no pleno exercício da atividade empresarial, ou seja, na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para criação ou circulação de bens e serviços.

A função social da empresa encontra-se na geração de riquezas, manutenção de empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnológicos, movimentação do mercado econômico, entre outros fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que deve ser o responsável pela geração de reinvestimentos que impulsionam a complementação do ciclo econômico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos, sucessivamente.

Nesse sentido, atinge ela somente à Empresa e ao Estabelecimento Comercial, separando-se o Empresário, uma vez que ele é somente o titular do direito de propriedade gravado pela função social, sujeito de direitos ao qual se impõe o poder-dever de exercê-lo de acordo com os interesses e necessidades da sociedade, procurando "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", sem no entanto perder a noção de seus interesses privados.

Do exposto podemos concluir que a função social da empresa é equivalente à função social da propriedade dos bens de produção, estando ela afeta somente à empresa, enquanto atividade que deve se exercida observando-se sua função social; ao estabelecimento comercial, que deve ser utilizado para o exercício da atividade empresarial com observância à função social; restando separado o empresário, como o sujeito de direito que deve exercer a atividade empresarial de acordo com a sua função social.

Nesse sentido, Marcos Paulo de Almeida Salles conclui que, "a empresa não pode ser corolário de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve ser a contribuição privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores produtivos

Descumpre, assim, a função social da empresa aquele empresário que faz uso da prática da concorrência desleal, que exerce sua atividade de modo gravoso ao meio ambiente, aquele que não observa a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes, aquele que sonega ou deixa de recolher os impostos e direitos trabalhistas, aquele que pratica atos de ingerência, entre outros tantos motivos.

Apesar da utilização de tal instituto não ser ainda muito comum, podemos citar como aplicação prática a doutrina da despersonalização da pessoa jurídica, consagrada pelo novo Código Civil, através da qual imputa-se ao sócio da sociedade empresária, a responsabilidade pelos atos praticados em descumprimento à função social da empresa, na descrição de Ricardo Fiúza:

[...] consagra no direito legislado a doutrina

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