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FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO CONTRATO

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Por:   •  5/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.856 Palavras (8 Páginas)  •  299 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO CONTRATO

SÃO PAULO

2013

FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO CONTRATO

O contrato é um fenômeno econômico, e deve ser tratado como um meio de circulação de riquezas, transferência de bens ou de valores. Portanto, a idéia de contrato está sempre vinculada à idéia de operação econômica. Acerca desta questão, esclarece Luiz Guilherme Loureiro:

A operação econômica quando implica em circulação de riqueza, atual ou potencial transferência de riqueza de um sujeito para outro. Não nos referimos aqui apenas a dinheiro ou outro bem material. Todas e quaisquer ‘utilidades’ suscetíveis de avaliação econômica, ainda que não sejam ‘coisas’ em sentido próprio, caracterizam riqueza. Assim, até mesmo a promessa de fazer ou deixar de fazer alguma coisa em benefício de alguém, representa para o promissário uma riqueza para fins de caracterização do contrato. Portanto, quando a prestação for passível de avaliação econômica e corresponda a um interesse, mesmo que não seja patrimonial, se estará diante de um contrato.

Assim sendo, a função natural do contrato é a econômica, uma vez que o mesmo tem seu desenvolvimento vinculado ao desenvolvimento econômico da sociedade, adequando-se ao tipo de organização econômica vigente na época.

As primeiras manifestações da ordem jurídica em torno do contrato foram no sentido de consagrar a liberdade negocial, em que a autonomia da vontade reinava de maneira absoluta. Posteriormente surgiram os movimentos sociais, os quais passaram a exigir dos contratantes um comportamento baseado nos Princípios da Boa-fé e da Lealdade. Atribui-se ao contrato, ainda, a submissão a uma função social.

Desta forma, a função social que é atribuída ao contrato não pode ignorar a sua função econômica, a qual, conforme anteriormente exposto, é a função primária do contrato. Assim, deve-se reconhecer primeiramente a função natural e específica do contrato, para, posteriormente, levar-se em conta os limites dessa função.

Neste sentido, a função social aparece como um plus à função econômica, não podendo aquela ocupar o lugar desta na relação contratual, uma vez que contrato sem função econômica não é contrato. Ponderando a respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior:

“A função social que se atribui ao contrato não pode ignorar sua função primária e natural, que é a econômica. Não pode esta ser anulada, a pretexto de cumprir-se, por exemplo, uma atividade assistencial ou caritativa. Ao contrato cabe uma função social, mas não uma função de ‘assistência social’. (...) Por mais que o indivíduo mereça assistência social, não será no contrato que se encontrará remédio para tal carência. O instituto é econômico e tem fins econômicos a realizar, que não podem ser ignorados pela lei e muito menos pelo aplicador da lei”.

Assim, pode-se afirmar que a função social não se apresenta como objetivo do contrato, mas sim como limite da liberdade do contratante em promover a circulação de riquezas, interferindo no conteúdo do negócio, em face do importante papel que o contrato desempenha na sociedade.

Ainda, observa-se que o contrato tem uma função social que vem a ser o valor que justifica sua existência, mas é preciso tomar cuidado para que esta função não destrua a própria razão de ser do mesmo, ou seja, a manifestação de vontade de ambos os contratantes, declarada e expressa em sua parte dispositiva.

Portanto, a intervenção judicial no domínio do contrato, a fim de garantir que seja respeitada a sua função social, não se dará no sentido de transformar o contrato em instrumento de “assistência social” ou de caridade às custas do patrimônio alheio, mas sim na busca de uma solução tipificada em lei, tais como a repressão à simulação e a fraude contra credores, institutos encontrados no próprio Código Civil.

Conclui-se que a função social tem seu fundamento consagrado na lei e, através de institutos legalmente institucionalizados é que será permitida a invalidação ou revisão do contrato.

Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.

Essa colocação das avenças em um plano transindividual tem levado alguns intérpretes a temer que, com isso, haja uma diminuição de garantia para os que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados por ambas as partes.

Esse receio, todavia, não tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido. A idéia tradicional, de fonte romanista, de que “pacta sunt servanda” continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais.

Pode-se dizer que a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao estabelecer, no Art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

No quadro do Código revogado de 1916, a garantia do adimplemento dos pactos era apenas de ordem jurídica, de acordo com o entendimento pandectista de que o direito deve ter disciplinado tão somente mediante categorias jurídicas, enquanto que atualmente não se prescinde do que eticamente é exigível dos que se vinculam em virtude de um acordo de vontades.

O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode

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