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Falhas sociais

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Por:   •  4/12/2014  •  Tese  •  1.825 Palavras (8 Páginas)  •  174 Visualizações

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Dolo

A noção que teremos de dolo é diversa daquela empregada pelo direito penal, pois este o restringe apenas à vontade livre e consciente de praticar um crime.Dolo civil é todo ato malicioso ou fraudulento empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de ludibriar o outro contratante para que este manifeste seu consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu patrimônio, pois este consentimento seria declarado de forma diferente ou sequer teria existido caso não fosse utilizado tal artifício astucioso.

Existem diversos tipos de dolo, sendo o dolus bonus e o dolus malus os que mais nos interessam.

Dolus bonus: É aquele freqüentemente empregado no comércio informal e até mesmo no formal. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo comerciante.

Dolus malus: É o dolo que prejudica efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o negócio anulável. E um artifício fraudulento que consegue enganar até mesmo as pessoas mais cautelosas e instruídas.

Coação

Entende-se como coação capaz de viciar o consentimento todo fator externo capaz de influenciar, mediante força física ou grave ameaça, a vítima a realizar negócio jurídico que sua vontade interna não deseja efetuar.

Vícios Sociais

Simulação:

Negócio simulado é aquele forjado pelas partes e que na verdade não existe, com o objetivo de prejudicar terceiros. São atos praticados sempre com a cumplicidade de outrem, ou seja, são bilaterais. Podem apresentar uma declaração de vontade intencionalmente discrepante da vontade real ou um consentimento externo em harmonia com a vontade interna, mas que de qualquer modo está em detrimento com a ordem jurídica.

Fraude contra credores:

A fraude contra credores é um ato praticado pelo devedor, com ou sem a cumplicidade de outrem, com o objetivo de desfazer o seu patrimônio para impossibilitar o pagamento de suas dívidas, prejudicando, portanto, os credores. Pode decorrer de uma simulação ou da realização de um negócio de fato existente, porém anulável, segundo o art. 147, II, CCB.

Atos Ilícitos

São atos que vão de encontro com o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém.

Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa (dolo ou culpa “stricto sensu”) por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita.

Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.

Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).

O Ato Jurídico Inexistente não constitui um ato propriamente dito, de vez que a própria expressão ato inexistente constitui uma contradictio in adiectio.

Ato Jurídico Nulo, Ato desprovido de requisitos substanciais ou que fere a norma jurídica, sendo inquinado de ineficácia absoluta. O Código Civil exige, no art. 82, para a validade do ato jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Ato Jurídico Anulável ato praticável em desatendimento a formalidades legais, e que, embora ratificável, pode ser anulado por quem tenha interesse na sua ineficácia. Determina o Código Civil “Art. 147. anulável o ato Jurídico, por incapacidade relativa do agente (art. 6º); por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). Art. 148. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato”. O art. 152 estabelece: “As nulidades do art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade”.

Ato-Condição é necessário para que a lei possa ser aplicada. Pressupõem um imperativo hipotético, cuja concretização depende da realização de certos atos voluntários ou, mesmo, fatos. Ato-condições não se confunde com o ato jurídico em sentido restrito porque no ato-condição o efeito jurídico, produzido pela aplicação de uma situação jurídica criada, ao passo que no ato Jurídico em sentido estrito, à vontade daquele que pratica o ato que produz o efeito jurídico.

Negócios Jurídicos

O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar Os limites legais.

O negócio jurídico mais comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como o testamento, por exemplo.

A classificação mais comum dos negócios jurídicos é a seguinte:

Negócios receptícios e não receptícios: o negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra parte para que o negócio

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