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A Educação, A Socialização E A Cultura Como Processos Sociais.

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Por:   •  7/6/2012  •  2.685 Palavras (11 Páginas)  •  2.876 Visualizações

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Este trabalho foi elaborado com o intuito de aperfeiçoar nossos conhecimentos no que tange as formas de testamentos.

O testamento é um ato personalíssimo unilateral gratuito solene e revogável, no qual a pessoa capaz deixa no todo ou em partes a sua herança como ato de ultima vontade depois de sua morte de acordo com as normas jurídicas.

Para o cumprimento serene e dar segurança a manifestação de ultima vontade,o direito pátrio admite 5 (cinco) formas válidas de testamentos não podendo o de cujus querer criar outra forma a não ser a que está nas normas jurídicas, sendo 3 (três) formas de testamento ordinário e 2 (duas) formas especiais.As 3 (três) formas de testamentos ordinários são público , cerrado e particular, e as 2 (duas) formas de testamentos especiais marítimo e militar.

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTOS

TESTAMENTO PÚBLICO

O testamento público tem seus requisitos previamente dispostos no art. 1.864. do Código Civil.

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Na presença de cinco testemunhas maiores e capazes não pode faltar nenhuma testemunha mas pode passar de 5 (cinco)testemunhas, o tabelião escreve as vontades do testados em seu livro de notas, é a modalidade mais seguro do que as outras espécie de testamento, permite que outra pessoa saiba o teor do testamento não só o tabelião mas também o oficial maior do tabelionato, e o escrevente autorizado, que o substituem, podem lavrar testamento público.

O testador pode ditar ou escrever as suas vontades ao tabelião, é aceito também breve pedidos em formas de minutas.

As vontades declaradas devem ser regidas na língua nacional, sendo a o testador estrangeiro, este deverá lavrar em língua nacional não podendo usar tradutor, caso não fale a língua nacional, não há que se falar de testamento público.

Lavrado o testamento, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ou testador se assim quiser, perante os mesmos e duas testemunhas em seguida deve ser assinada pelo testador as testemunhas e o tabelião.Não sabendo ou não podendo o testador assinar o testamento, o seu tabelião ou seu substituto legal poderá declará-lo assinando no seu rogo uma testemunha presente.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Levando em consideração que o testamento após ser lavrado deve ser lido em voz alta a todos os presentes, no caso da pessoa surda-muda, não poderá exercer de tal forma de testar, se a pessoa for somente surda, lerá o seu testamento, não sabendo ler passará a outra pessoa para ler em seu lugar perante testemunhas.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Para o sego será permitido o testamento publico sendo lido para o testador 2 (duas) vezes uma vez pelo tabelião ou o seu substituto, e outra vez por uma das testemunhas escolhida pelo testador.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

O tabelião tem que especificar todas as formalidades do testamento, não havendo tal formalidade especificada,gerando algum tipo de prejuízo, o tabelião pode responder tanto na esfera civil como criminalmente.

Aberta a sucessão, qualquer pessoa interessada pode pedir ao juiz o imediato cumprimento, exigindo-lhe o traslado ou certidão.

TESTAMENTO CERRADO

Essa forma de testar é conhecida pelo sigilo que o testador quer na divisão de seus bens em ato de sua ultima vontade. É escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo perante 5 (CINCO) testemunhas, e só tem eficácia depois de lavrado pelo tabelião como o pedido de sua aprovação.

Se acontecer de o testamento ser apresentado ao juiz com o lacre rompido tendo a sua eficácia comprometida, salvo se rompido pelo próprio testador antes de sua morte. Como importa as formalidades do art. 1.868 do Código Civil.

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

O tabelião deve imediatamente começar o auto de aprovação após o pedido de aprovação do testador, declarando sob sua fé que o testador depois de sua ultima palavra entregou o testamento para ser aprovado perante testemunhas. Se na ultima folha não houver espaço para inicio da aprovação, o tabelião deve acrescentar mais uma folha aporá nele o sinal público mencionando as circunstâncias.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou

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