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Fiança No Direito Civil

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Por:   •  13/4/2013  •  1.886 Palavras (8 Páginas)  •  639 Visualizações

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FIANÇA NO DIREITO CIVIL

1. CONCEITO

A fiança é um contrato que estabelece uma obrigação acessória de garantia de cumprimento em relação ao contrato principal. Segundo o estabelecido no artigo 818 do Código Civil, por este contrato, o fiador se responsabiliza pela dívida do devedor perante o credor daquele.

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 419):

“Pelo contrato de fiança estabelece-se obrigação acessória de garantia ao cumprimento de outra obrigação. (...) Na fiança, existe a responsabilidade, mas não existe o débito. (...) O fiador garante o débito de outrem, colocando seu patrimônio para lastrear a obrigação, o titular do débito garantido é um terceiro. A fiança é espécie no gênero denominado caução.”

2. FIADOR

Podem ser fiadores todos aqueles que são maiores ou emancipados e estão com direito à livre disposição dos seus bens. O cônjuge, sem outorga uxória, não poderá ser fiador, seja qual for o regime de bens do casamento. Em não havendo a outorga uxória, o ato é anulável. Em havendo o não cumprimento da obrigação por parte do devedor e for acionado o fiador para quitação da dívida, sem antes acionar aquele, poderá o fiador alegar o benefício de ordem para que os bens do devedor sejam excutidos em primeiro lugar, salvo se foi estipulada solidariedade. O fiador não poderá alegar impenhorabilidade de seu único imóvel, ou seja, aquele destinado à sua moradia ou de sua família.

3. REQUISITOS

Para o contrato de fiança possa ter validade jurídica é necessário a observância dos seguintes requisitos:

• Subjetivos: para que se possa afiançar é necessário e imprescindível não só a capacidade plena para a prática dos atos da vida civil, isto é, a capacidade para a administração de bens e alienados, e a legitimação para afiançar; por exemplo, pessoa casada, exceto no regime de separação absoluta, não poderá prestar fiança; os menores, mesmo emancipados, ainda que autorizados pelo juiz, não poderão afiançar, por que a emancipação só lhes confere poderes de administração de seus negócios, e a fiança é uma obrigação de vida alheia.

• Objetivos: a) a fiança poderá ser concedida em qualquer modalidade de obrigação, seja ela de dar, de fazer ou não fazer, por ser um contrato acessório, ele sempre dependera para a sua existência de um contrato principal, devendo-se vincular a ele como elemento de garantia. b) a fiança sempre vai depender da validade e da exigibilidade da obrigação principal, como aduz o art.824 caput do Código Civil Brasileiro. c) a fiança poderá assegurar a obrigação atual ou futura, mas quanto a ultima, a fiança vigorará como acessória no instante em que ela surgiu se firma. A fiança, só pode entrar em pleno vigor depois da existência da obrigação principal. d) a fiança não pode ultrapassar o valor do débito principal, nem podendo ser mais oneroso do que ele, sobe pena dela ser reduzida ao valor da dívida afiançada, como aduz o art.823 do Código Civil Brasileiro.

1. FORMAS

O artigo 819, do Código Civil de 2002 aduz, e exige que a fiança seja feita por escrito, devendo constar de um instrumento público ou particular.

Art. 819. “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.”

Podendo ser lavrado também em apenso do instrumento celebrado do contrato principal, como frequentemente acontece nos contratos de locação.

O fiador só pode responder pelo que estiver expresso no instrumento de fiança. Pelo que determina a Súmula 214 do STJ “o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

2. EFEITOS DA FIANÇA

De acordo com Maria Helena Diniz: “Os efeitos jurídicos produzidos pela fiança devem ser analisados nas relações entre credor e fiador e nas relações entre devedor afiançado e fiador.”

O fiador assume a obrigação de pagar a dívida do devedor, se este não o fizer no tempo e na forma devidos. O fiador garante com o seu patrimônio, o adimplemento do afiançado. A garantia é pessoal ou fidejussória.

5.1 BENEFÍCIO DA ORDEM

Destaca-se, nas relações entre o credor e o fiador. Este é o direito do fiador de indicar bens do afiançado. O benefício da ordem consiste, na prerrogativa, ao fiador, de exigir que os bens do devedor principal sejam executados antes dos seus. Conforme, Sílvio Rodrigues:

“Se funda na ideia de que a obrigação do fiador é subsidiária, pois que não passa de uma garantia de dívida principal. Assim, cumpre ao devedor pagar a dívida e só quando, mediante a execução de seus bens, verificarem-se a insuficiência de seu patrimônio para resgatá-la, é que o fiador será chamado a fazê-lo”.

Art. 827. “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.”

Tal benefício não pode ser invocado, contudo: a) se o fiador “o renuncionou expressamente”; b) “se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário”; c) “se o devedor for insolvente, ou falido” (CC, art. 828).

5.2 SOLIDARIEDADE DOS COFIADORES

Dispõe o fiador, ainda, do benefício da divisão. Nas dívidas elevadas, pode haver mais de um fiador para garanti-la, hipótese em que todos os fiadores estarão solidariamente obrigados pela dívida toda. Mas expressamente os cofiadores podem estabelecer o benefício da divisão, pelo qual cada fiador só responderá por parte da dívida, afastando a solidariedade (CC, art. 829 e parágrafo único).

O fiador único pode limitar a garantia a uma parte da dívida somente (CC, art. 823), admite-se também, sendo vários os garantes, que cada qual especifique, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, “não será por mais obrigado” (CC, art. 830).

Efeito importante da fiança é a sub-rogação legal do garante. Se o fiador pagar a dívida ao credor, poderá depois processar o afiançado (CC, arts.831, 832 e 346).

5.3 GARANTIA PESSOAL OU FIDEJUSSÓRIA

Pode-se verificar a existência de duas garantias no direito brasileiro: a primeira, de caráter pessoal, que se dá quando uma

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