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Fichamento Citação Por Hora Certa

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Por:   •  8/3/2015  •  1.644 Palavras (7 Páginas)  •  644 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO

CURSO: DIREITO – 7º SEMESTRE

ANGELA MARIA FERNANDES DA SILVA

FICHAMENTO DE TEXTOS SOBRE O ASSUNTO: “CITAÇÃO POR HORA CERTA” NO PROCESSO PENAL E CONCLUSÃO

SÃO PAULO

2014

FICHAMENTO DOS TEXTOS SOBRE O ASSUNTO: “A CITAÇÃO POR HORA CERTA” NO PROCESSO PENAL E CONCLUSÃO

No texto da autora Fabiana Greghi, foi ressaltado que no plano constitucional, a citação se justifica como garantia da ampla defesa atrelada ao contraditório. Conceitos que se comunicam e se complementam sem primazia ou derivação. Ambos são manifestações de garantia genérica do devido processo legal.

A citação tem caráter dúplice, tendo por meta informar o réu da íntegra da pretensão acusatória e também convocá-lo para ingressar na relação processual e se defender. De acordo com a Carta Magna, (art. 5º,Lv); constitui – se no mais importante ato de comunicação process ual, vez que se apresenta como elemento imprescindível ao contratório e ao exercício do direito de defesa, razão pela qual, inclusive, sua falta é considerada nulidade absoluta nos moldes do artigo 564,III ,”e” do código do Processso Penal.

Com a modernização do codigo de Processo Penal a partir da reforma, que foi introduzida pela Lei nº 11.719/08;o modelo adaptado foi o acusatório. A estrutura do modelo acusatório vai de encontro ao respeito ao contraditório, à ampla defesa, à desburocratização e à celeridade.

Antes da reforma, o réu que se ocultava era citado por edital, este se valia do art. 366 do cpp, não compaecendo, o réu não constituindo advogado, o processo, então era suspenso. Com modificação, na hipótese de o acusado ocultar-se propositalmente, será determinada a citação por hora certa. E na hipótese do réu não comparecer, ser lhe-á nomeado um defensor dativo, não havendo mais a possibilidade de suspensão do processo, que ocorrerá, assim, à sua revelia.

A autora alega que alguns doutrinadores são contra o atigo 362 do cpp, porque segundo eles é inconstitucional. O que a autora discorda; uma vez que o direito de ser informado pessoal e previamente do inteiro teor da acusação não é negado ao acusado, muito pelo contrário, é ele quem, deliberadamente se esquiva da citação, ocultando – se.

Os autores: Leão, André Carneiro se contrapõem ao ponto de vista da autora Fabiana Greghi. Para eles, existe a inconstitucionalidade da citação por hora certa no processo penal por violação aos princípios do contraditório e da presunção de inocência. Representando assim um retrocesso. Pois segundo eles, a citação por hora certa é uma das espécies de citação fictícia. Presume -se que o réu e furta a tomar conhecimento da acusação e que com a enrega da cópia do mandado de citação e da acusação a um vizinho, chegará ela ao conhecimento do réu. Deixa assim sob ameaça o direito de liberdade do cidadão acusado que é presumidamente ( e, algumas vezes, verdadeiramente) inocente. Destaca-se nesse sentido a efetividade da defesa como garantia constitucional do acusado. É imprescindível que se tenha certeza (e não apenas a presunção) de que o réu foi comunicado previamente e pormenorizadamente do inteiro teor da acusação. Sendo imperioso que o réu possa comunicar-se com seu Defensor, apresentando a este a sua versão dos fatos. Sem garantias mínimas, poderá até haver defesa técnica , mas não tera sido verdadeiramente assegurada a autodefesa e, muito menos, o efetivo contraditório.

O autor Vinicius Orleans Calmon de Passos Oliveira vem somar aos já citados acima a não concordância da citação por hora certa no Processo Penal. Reforçam a ideia de que pela inconstitucionalidade material transgride pricípios fundamentais.

A declaração de que o réu se oculta para não ser citado dá azo a algumas perfídias no processo. Pois, é muito fácil um oficial de justiça realizar a citação sem qualquer tipo de fundamentação. Podendo violar direitos e garantias fundamentais que alicerçam o Estado Democrático de Direito. Se o acusado porventura não for efetivamente citado, o que não se pode provar, não terá como exercer sua defesa em sua plenitude, ficando a mercê do defensor dativo que fará de uma forma genérica.

CONCLUSÃO

A partir das informações dos autores dos textos citados, é possível, no contexto que abarca a citação por hora certa responder à pergunta:

“Qual a sua postura acerca da viabilidade jurídica da citação por hora certa no Processo Penal?” Fundamente juridicamente seu entendimento”.

De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, é assegurado a todos em processos judiciais e administativos o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Havendo amparo da lei maior, deve se observar o princípio do devido processo legal em se tratando de Direito Penal, pois o bem jurídico de relevada importância é a liberdade e o cerceamento dela deve ser monitorada com rigor pelo estado. Após ter comprovações reais das penalidades imputadas pelo réu.

O estado não deve criar mecanismos, como foi na reforma Penal, que possam ferir ou diblar direitos já assegurados para resolver problemas de acúmulo de processos como é o caso de querer, através da citação por hora certa agilizar ou dar celeridade aos andamentos processuais.

O exemplo do caso mencionado pelos autores Leão e André Carneiro em “A citação por hora certa na prática”, me induziu a pensar o quanto a forma adotada , com relação a citação pode prejudicar de forma irreversível a vida de uma pessoa. Haja vista nas reportagens exemplos de pessoas que ficaram reclusas por um bom tempo sem terem cometido nenhum crime. Isso mostra a ineficiência do estado na apuração de crimes; por isso no processo penal esse modelo é inviável. Sendo inconstitucional, viola os princípios do contraditório , da ampla defesa e da presunção da inocência.

Segundo Aury Lopes Jr., o contraditório deve ser compreendido como “o direito de participar, de manter uma contraposição em relação a acusação e de estar informado de todos os atos envolvidos.”

Procedimentos Especiais

Para apuração dos crimes: dolosos contra a vida, crimes

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