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Fichamento Sobre Fase Instrutória

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Por:   •  14/4/2014  •  3.912 Palavras (16 Páginas)  •  419 Visualizações

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- THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

- PINHO, Humberto Dallas Bernadina de. Direito processual civil contemporâneo: introdução ao processo civil, volume II - São Paulo: Saraiva, 2012.

- GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2013

Fase Instrutória

Na fase instrutória, juiz colherá as provas para averiguar do direito e julgar o processo. Essa coleta é na fase instrutória, a finalidade é comprovar os fatos controvertidos.

"Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes (THEODORO JR., 2009, pág. 411).

A prova tem como conceito o meio pelo qual as partes comprovam os fatos relevantes (controversos) do processo. "O conceito de prova, então, se modifica, deixando de ser um meio para se alcançar a verdade e sendo, na atualidade, prova compreendida como todo elemento que contribui para a formação do convencimento do juiz acerca de determinados fatos relevantes para o julgamento da causa (PINHO citando CÂMARA, 2012, pág. 377).

Os fatos opostos serão os objetos de análise nessa fase instrutórias, o juiz só vai verificar os fatos não provados e controversos. "Hoje, o sistema adotado é o da persuasão racional ou livre convencimento motivado, em que o juiz tem plena liberdade para analisar as provas, mas não pode se utilizar de fatos extra-autos para fundamentar suas decisões. Não existe, portanto, qualquer hierarquia entre as provas" (PINHO, 2012, pág. 383).

Fatos notórios são comuns ao conhecimento geral de todos e os incontroversos são os que a parte não se manifestou de forma contrária.

"São notórios os acontecimentos ou situações de conhecimento geral inconteste, como as datas históricas, os fatos heróicos, as situações geográficas, os atos de gestão política etc." (THEODORO JR., 2009, pág. 414).

Em relação ao inciso IV do art. 334, CPC, Theodoro exemplifica que, "o filho nascido nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal não precisa provar que sua concepção se deu na constância do casamento (CC, Art. 1.597, III)".

"Há, contudo, determinados fatos que, apesar de serem incontroversos, dependem de prova do interessado para seu reconhecimento. São eles: a) casos de direitos indisponíveis (art. 302, I, c/c o art. 320, II, CPC); b) necessidade do instrumento público da certidão de casamento, para fazer a prova de casamento, do registro no RGI, para fazer a prova de proprietário e do testamento, para provar que é legatário; c) alegações de fatos improváveis como constitutivos do direito do autor. Nesse caso, o juiz pode determinar que a parte produza prova suficiente para convencê-lo de que ocorreu o afirmado" (PINHO, 2012, pág. 380).

"O direito ordinariamente não se prova, pois jura novit curia" (THEODORO JR, 2009, pág. 413). Mas pode ser provado, excepcionalmente, em juízo. A regra é que a matéria de direito não precise ser comprovada em juízo, exceto quando o juiz desconheça a matéria, ocasião em que intima a parte para provar o teor e a vigência da lei apresentada.

Quanto à pessoa, a prova pode vir da própria parte ou de testemunhas, ou por meio do perito; quanto ao objeto da prova pode ser direto ou indireto. A prova pode ter como objeto comprovar diretamente ou indiretamente o direito. Comprova-se, por exemplo, um pagamento diretamente pelo recibo; indiretamente comprova-se com indícios, como quando alguém testemunha que em uma determinada noite na qual aconteceu um acidente de carro, o acusado estava fora de casa, assim as chances de que tenha sido ele o causador do acidente aumentam.

"Com relação aos fatos, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. Indireta, a que evidencia um outro fato, do qual, por raciocínio lógico, se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. É o que se denomina também prova indiciária ou por presunção".(THEODORO JR, 2009, pág. 413).

Quanto à forma da prova ela pode ser escrita ou oral, a forma escrita é o meio de prova documental, documento que se junta em juízo, e a oral é essencialmente a testemunhal e colher o depoimento das partes.

O ônus da prova é de quem alega, essa é a regra. Se o autor alega que o a parte contrária ocasionou a colisão entre os carros, terá que provar, por isso chama a perícia para ter a prova documental.

"Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional" (THEODORO JR, 2009, pág. 420).

O autor tem que alegar os fatos constitutivos do seu direito e o réu tem que provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.

Os fatos podem ser positivos ou negativos. Nos fatos positivos tudo que alego existir deve ser provado, tudo que nego não precisa provar (faculdade /fato negativo).

Presunção pode ser de dois tipos, e vai influenciar a questão das provas. Ela pode ser juris tantum ou juriset juris. Presunção significa que algo que está sendo alegado tem forte probabilidade de ser verdadeiro.

A presunção relativa sempre recebe o nome de juris tantum - tanto de direito que pode ser verdadeiro; e a absoluta, juri et juris. Na presunção relativa é possível reverter tornando-a falsa, e a absoluta não tem como reverter. A presunção absoluta, por exemplo, com a escritura pública presume-se que o sujeito é o proprietário do imóvel; registro na junta comercial é absoluta, pois o juiz pode intimar a junta para confirmar a informação. A presunção relativa tem-se condição de combater para retirá-la, por exemplo, o exame de paternidade.

A inversão do ônus da prova pode ser convencional, legal ou judicial. A convencional

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