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Filosofia Juridica

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Por:   •  18/9/2013  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  280 Visualizações

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FILOSOFIA JURÍDICA

Definição 1 :

A filosofia jurídica NÃO é a continuação da filosofia geral, ela é uma disciplina jurídica e está voltada para a compreensão da legislação, da jurisprudência e dos comentários feitos pela doutrina. A filosofia jurídica corresponde à BUSCA dos juristas por UM PONTO DE VISTA CRÍTICO sobre o Direito.

Definição 2

• A F.J trata de modo simplificado da relação entre o direito positivo e justiça pelo conceito de legitimidade.

• A discussão sobre a legitimidade do Direito positivo tem inicio quando o mesmo é comparado com o Direito Natural .

•essa oposição teve início com o surgimento do JUSNATURALISMO MODERNO conhecido também como Racionalismo Jurídico , que tinha como princípios característicos a Dualidade e Superioridade.

DUALIDADE → Vontade e Razão

SUPERIORIDADE → Quando o direito positivo só é válido se estiver de acordo com o Direito natural.

→ Quando não está de acordo é chamado de ‘’falso direito ‘’

• O conceito de Justiça trazia distinções , existiam os chamados :

JUSTO POR CONVENÇÃO → que tratava da justiça articular referente a um determinado grupo e seu status , e o :

JUSTO POR NATUREZA → que era comum a vários grupos ( ius gentium )

• A Legitimidade é um critério ético que dá sentido ao Direito.

• O Direito Natural só aparece como legitimador do Direito Positivo na Modernidade que tem como marcas culturais a Reforma Protestante de Lutero , a Nova Física de Galileu e a Paz de Westfália.

•O Jusnaturalismo Moderno trouxe, além do direito à desobediência civil nos casosde discordância entre o DN e o DP, a separação entre Direito e Moral, e a positivação do direito através da Declaração dos Direitos(utilizada como base para as Constituições Federais).

PONTOS DE VISTA DE JURISTAS E TEORIAS :

(K E L S E N) *O POSITIVISMO JURÍDICO do normativista KELSEN diz que algo só é Direito se estiver POSITIVADO .( Positivismo Jurídico : conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas).

* Traz também a negação do DN , a separação entre fatos e valores e a distinção entre Direito e Justiça.

* Segundo essa corrente filosófica podemos definir o Direito como um FENOMENO SOCIAL que é também um fato objetivo do poder . Para os positivistas não existe Direito imutável , ou seja , para que algo seja ou deixe de ser Direito , basta um ato de poder.

(M I G U E L R E A L E ) Miguel Reale adepto ao humanismo elaborou uma teoria anti-kelsiana , que diz que tudo se inicia de fatos e são orientados por valores .

*Surge então a Teoria tridimensional do Direito onde define o Direito como integração normativa complementar e dinâmica entre FATOS , VALORES E NORMAS.

Reale conclui : O HOMEM É O ÚNICO SER CUJO SER É TAMBÉM SEU DEVER-SER , surgindo assim também o Livre arbítrio , que dá ao homem

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