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Formas De Finalidade No âmbito Do Direito Do Trabalho Dos Temas Sindicatos, Federações, Confederações E Centrais

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Por:   •  18/10/2014  •  2.566 Palavras (11 Páginas)  •  286 Visualizações

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Uniesp Mirassol – Direito –Período Noturno – Quinto semestre

Formas de finalidade no âmbito do Direito do Trabalho dos temas Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais Sindicais.

Trabalho quinto semestre Direito – Noturno-Docente Luciana Pimentel

Marcia

10/4/2014

• Sindicato

Sindicato é uma associação que reúne pessoas da mesma categoria trabalhista. Os sindicatos têm como objetivo principal a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. Eles são também dedicados aos estudos da área que atuam e também realizam atividades voltadas para o aperfeiçoamento profissional dos seus associados.

Sindicatos são responsáveis também pela organização de greves e manifestações voltadas para a defesa dos interesses da sua categoria trabalhista. A Constituição Federal de 1988 preservou o Sistema Confederativo, advindo desde 1930, mantendo sua estrutura básica, com a permissão legal da criação de entidades, cujas formas são fixadas em lei, e que são: sindicatos, federações três e confederações hierarquicamente dispostas.

Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 511 e segs.), continua a regular os sindicatos brasileiros. A CLT, em seu art. 513, dispõe que são prerrogativas dos sindicatos: a) a representação, judicial e administrativa, dos interesses gerais e individuais da categoria representada; b) a celebração de acordos ou convenções coletivas; c) eleger seus representantes; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, em temas relacionados à categoria representada; e e) impor contribuições aos participantes da categoria representada. Ainda é importante destacar que os sindicatos de trabalhadores possuem a prerrogativa de criar e manter agências de colocação.

• A questão da representação processual dos sindicatos suscitou inúmeros debates quanto à possibilidade desses atuarem como substitutos processuais. Inicialmente, cabe diferenciar os institutos. A representação processual demanda instrumento procuratório para que o sindicato esteja apto a defender o interesse do representado judicialmente. A substituição processual possibilita que o sindicato, em nome próprio, pleiteie judicialmente direito de outrem sem autorização prévia.Os sindicatos são associações de base ou de primeiro grau, cabendo a estes, pela sua proximidade com os trabalhadores, o papel mais atenuante. De acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuição do sindicato.

• Federações Sindicais

Federações Sindicais são associações que reúnem ao menos cinco sindicatos representativos ou de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Cada ramo de sindicato pode formar uma Federação Sindical.

Federação Sindical é a representação em segundo grau do trabalhador. As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. Havendo uma Federação Estadual nada obsta que exista uma Federação Interestadual para os demais estados, ou até, uma Federação Nacional. Porém, se tais ocorrerem, a Federação Nacional não prejudicará a Federação Estadual, pois a lei privilegia estas, por ser a sua natural representatividade. As federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula, e um grupo de sindicatos pode fundar uma federação, assim como um número de federações pode criar uma confederação.

Fixe ainda que a Federação e a confederação não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva, competência originária dos sindicatos. Em dado Estado há diversas federações, conforme os agrupamentos que se processam, igualmente, não apenas por atividades e profissões idênticas, mas também reunindo-se às atividades idênticas, e, no seu grupo, outras que lhe são tão-somente similares ou conexas. Assim, há a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, a Federação dos Arquitetos de São Paulo; etc., o mesmo ocorrendo nos demais Estados e também com os trabalhadores.

Excepcionalmente, as federações têm base territorial mais ampla. Exemplos: Federações das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil, Federação Nacional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários etc.

A Constituição de 05 de outubro de 1988 dispõe no art. 8, II: "a base territorial será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área do Município". A respeito,comenta Orlando Gomes: "Cumpre acrescentar que a extinção do ‘enquadramento’ envolve a queda da ‘dimensão profissional’, ficando a questão da ‘conexidade e similaridade’ entre os profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos interessados, uma questão decorrente de suas aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o próprio interesse profissional e econômico, e similitude de condições de vida"

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3829/organizacao-sindical-brasileira#ixzz2y4H7aA3u

• Confederações Sindicais

Confederações Sindicais são organizações sindicais que reúnem no mínimo três Federações Sindicais de uma mesma categoria econômica ou profissional. (CLT, art. 535).As federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula, e um grupo de sindicatos pode fundar uma federação, assim como um número de federações pode criar uma confederação. [4] Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais se construíram as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações.

Exemplos de Confederações de Trabalhadores: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI; Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag; Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade – Contcop; Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC; etc.

São exemplos de Confederações Patronais: Confederação Nacional da Agricultura; Confederação Nacional do Comércio; Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional das Empresas de Crédito; etc.

Tal estrutura obedece a um princípio

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