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Força Normativa Da Constituição

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Por:   •  12/3/2014  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  198 Visualizações

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FICHA DESTAQUES/ REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

1 NOME DO AUTOR EM FICHAMENTO:

Cristiano da Luz Alves

2 OBRA EM FICHAMENTO:

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. 1.ed – Porto Alegre: Fabris, 1991.

3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

O cerne da obra preconizado pelo Professor Konrad traz consigo a convergência de fatores reais de Poder e a Constituição, mostrando que esta não é a parte mais fraca, mas é, sobretudo, ela quem norteia a sociedade mesmo em momentos instáveis. Para tanto, o docente demonstra com maestria, sem desprezar os fatores históricos, políticos e sociais, que a Constituição é força ativa, se houver disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, na consciência geral, em especial, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional, tanto pela vontade de poder como pela vontade da Constituição.

4 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:

4.1 “Em 16 de abril de 1862, Ferdinand Lassale proferiu, numa associação liberal-progressiva de Berlim, sua conferência sobre a essência da Constituição. Segundo sua tese fundamental, questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. É que a Constituição de um país expressa relações de poder nele dominantes: o poder militar, representado pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria e pelo grande capital, e, finalmente, ainda que não se equipare ao significado dos demais, o poder intelectual, representado pela consciência e pela cultura gerais.”. (p. 9);

4.2 “A ideia de um efeito determinante exclusivo da Constituição real não significa outra coisa senão a própria negação da Constituição jurídica. Poder-se-ia dizer, parafraseando as conhecidas palavras de Rudolf Sohm, que o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição.”. (p. 11);

4.3 “Uma tentativa de resposta deve ter como ponto de partida o condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social. Devem ser considerados, nesse contexto, os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica. Finalmente, hão de ser investigados os pressupostos de eficácia da Constituição.”.(p. 13);

4.4 “Para aquele que contempla apenas a ordenação jurídica, a norma “está em vigor” ou “está derrogada”; Não há outra possibilidade. Por outro lado, quem considera, exclusivamente, a realidade política e social ou não consegue perceber o problema na sua totalidade, ou será levado a ignorar, simplesmente, o significado da ordenação jurídica.”. (p.13);

4.5 “A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser.”. (p.15);

4.6 “Para usar a terminologia acima referida, a “Constituição real” e “Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. Ainda que não de forma absoluta, a Constituição jurídica tem significado próprio. Sua pretensão de eficácia apresenta-se como elemento autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade do Estado. A Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia.”. (p.15 e 16);

4.7 “O observador crítico não poderá

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