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Fumus Boni Iuris E Periculum In Mora

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Por:   •  21/8/2014  •  788 Palavras (4 Páginas)  •  2.117 Visualizações

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DEFINIÇÃO JURÍDICA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA

Fumus Boni Iuris

Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando à mera suposição de verossimilhança. É a presença aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada. É mais usado em caráter de urgência.

Trata-se o fumus boni iuris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança.

Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau capaz de autorizar a proteção das medidas preventivas.

À parte seu sentido literal, alguns juristas atentam para o significado que o termo "fumaça" da expressão tem no sistema jurídico brasileiro. Apesar de muito utilizada no meio jurídico, à expressão aparência de bom direito não oferece um sentido adequado, pois aparência, ao invés de ser corretamente entendida como o que se mostra à primeira vista, pode ser erroneamente interpretada como o que parece ser realidade sem o ser. Dessa forma, o direito que se alega deve transparecer sua possibilidade de existência, ou seja, o sinal de ser realmente o direito pleiteado.

O conceito do fumus boni iuris ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

Periculum in mora

O periculum in mora é expressão latina que significa “perigo na demora” (na prestação da tutela jurisdicional). Noutro falar, é "locução latina que designa uma situação de fato, caracterizada pela iminência de um dano, em face da demora de uma providência que o impeça”.

Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Tal receio não se funda em simples estado de espírito do requerente, mas sim em uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Portanto, exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico, durante o curso do processo principal, ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito da ação principal.

O perigo da demora é pressuposto autorizador da concessão da antecipação da tutela juntamente com o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), cuja previsão legal encontra-se no artigo 273 do Código de Processo Civil.

Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).

Que se entende por "periculum in mora" inverso?

Da concessão da tutela antecipatória poderá originar o periculum in mora inverso quando houver dano irreparável à parte contrária, ou seja, quando o dano resultante da concessão da medida for superior ao que se deseja evitar.

Nesse sentido,"(...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal (...) "

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