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Função Social Da Propriedade

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Por:   •  9/6/2013  •  2.843 Palavras (12 Páginas)  •  510 Visualizações

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Em Roma a propriedade constituiu direito absoluto e perpétuo, não havendo a possibilidade do exercício de vários titulares. O feudalismo, vigente entre os séculos IX e XVI introduz uma nova forma de relação intersubjetiva denominada servidão ou vassalagem, sistema pelo qual o servo se submete ao poder do senhor (proprietário das terras) permanecendo vinculado à gleba. Apesar de “proprietário” de terras, o camponês subordina-se ao senhor feudal, a quem deve tributos e prestações pessoais.

O direito de propriedade imobiliária evoluiu para uma complexa pirâmide de “direitos”, colocando os poderes dos senhores feudais sobre os direitos dos servos, com variadas formas de propriedade. Erigida à condição de garantia de liberdade individual e segurança individual, direitos naturais e imprescritíveis do homem, consagrados no Bill of Rights da Virgínia, em 1776, e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a partir do século XIX, a propriedade era tratada exclusivamente como instituto de direito privado, instituto estranho à organização política do Estado. Em Roma e nas cidades gregas da Antiguidade a ideia de propriedade privada era vinculada aos bens próprios de uma família. Naquela época a propriedade privada, bem como a organização familiar e a religião doméstica integravam uma constituição social, ou a organização institucional da sociedade. Condições econômicas e políticas determinaram a origem e o desenvolvimento da propriedade.

De acordo com Venosa (2009, p.143), a partir do século XVIII, a escola do direito natural passa a reclamar leis que definam a propriedade. A Revolução Francesa recepcionou a ideia romana e por isso o Código de Napoleão traçou uma concepção individualista da propriedade no seu artigo 544: “a propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas do modo mais absoluto, desde que não se faça uso proibido pelas leis ou regulamentos.” Esse Código influenciou na grande maioria dos códigos latino-americanos, mas esse individualismo exagerado perdeu força no século XIX com a própria revolução, com o desenvolvimento industrial e com as doutrinas socializantes e a partir daí buscou-se um sentido social na propriedade.

Admite-se a propriedade comum como sendo a primeira forma de propriedade, diretamente ligada ao conceito de família, a consagração da superposição de propriedades diversas incidindo sobre um único indivíduo. Leciona Caio Mário da Silva Pereira haver conexão entre a evolução da teoria da propriedade instituída pelo direito romano e a princípio foi o fato, que nasceu com a espontaneidade de todas as manifestações fáticas e mais tarde foi a norma que o disciplinou afeiçoando-se às exigências e à harmonia da coexistência.

Conforme Caio Mario da Silva Pereira (2004, p.83), “a Revolução Francesa pretendeu democratizar a propriedade, aboliu privilégios, cancelou direitos perpétuos.” O Código gerado a partir disso deu grande prestígio ao instituto da propriedade e foi inclusive apelidado de “código da propriedade”. A partir do século XIX a propriedade passa a ter um sentido fortemente econômico em função de seu valor de uso ou de troca, o imóvel passou a ser fonte de riqueza e símbolo de estabilidade. Originou-se então uma concepção nova de aristocracia econômica que penetrou no século XX.

A importância da propriedade no Código Napoleônico foi tamanha, que estabelecia em seus livros segundo e terceiro, respectivamente, dos bens e das diferentes modificações da propriedade e das distintas maneiras pelas quais se adquire a propriedade. O constitucionalismo liberal consagrou a propriedade como o protótipo dos “direitos individuais” reconhecidos a todo indivíduo, indiferente de sua nacionalidade ou status político.

As teorias dos pensadores do constitucionalismo moderno, defendidas principalmente por Locke que, em seu Second Treatise of Government defendeu a aquisição por direito natural a todo homem, da propriedade sobre as coisas da natureza, por meio de seu trabalho que representa o que há de mais próprio a cada pessoa. Rousseau no Discurso sobre a Economia Política afirmou que o fundamento do pacto social é a propriedade, bem como de todos os direitos civis, não podendo subsistir nenhum outro no caso de abolição da mesma.

Segundo magistério de Fábio Konder Comparato, sob o aspecto de garantia da liberdade individual, a propriedade passou a ser protegida, constitucionalmente, em sua dupla natureza, de direito subjetivo e de instituto jurídico. Como direito subjetivo a propriedade foi fortemente protegida contra as expropriações impostas pelos Poderes Públicos. Como instituto jurídico a propriedade passou a ser garantida, constitucionalmente, contra eventual tentativa do próprio legislador em suprimi-la do sistema legal ou alterar seu conteúdo essencial. O voto censitário, descrito por Benjamin Constant, em sua obra Princípios de Política, adotado, inclusive pela Constituição Imperial de 1824, demonstrava a importância da propriedade, ao considerá-la elemento indispensável para que os homens pudessem exercer seus plenos direitos de cidadãos. Com o avento da civilização industrial as relações de trabalho geraram demandas crescentes de proteção ao emprego e garantia de seguridade social, que em alguns países, sob o aspecto funcional, consideraram como um direito de propriedade.

O doutrinador Fábio Comparato interpreta referida comparação como uma impropriedade conceitual, em virtude de o direito a uma prestação positiva, gerador de pretensão contra um sujeito determinado, não pode ser confundido com o direito de uso, gozo e disposição de uma coisa, sem intermediação de quem quer que seja. Reconhece, no entanto, o sentido prático da extensão conceitual por tratar-se de conferir àqueles direitos pessoais a mesma força jurídica reconhecida, tradicionalmente, à propriedade.

Para Caio Mario, o tempo atual tem-se marcado pelos desequilíbrios, incertezas e mutações, pois se alteram os regimes jurídicos e os regimes políticos e com isso a propriedade recebe permanente impacto. Há certa mistura nos padrões dos regimes capitalistas e dos ideais socialistas, mas fato é que nos dias atuais a intervenção do Estado é de extrema importância, sendo sentida com maior ou menor peso por todas as nações.

Segundo Venosa, A Encíclica Mater et Magistra do Papa João XXIII, de 1961, ensina que a propriedade é um direito natural, mas esse direito deve ser exercido de acordo com uma função social, não só em proveito do titular, mas também em benefício da coletividade.

2.1.1 Evolução da Propriedade e da Função Social da Propriedade no Brasil

No Brasil, as primeiras Constituições, ou seja, a de 1824 e a de 1891 trataram

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