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FÉRIAS

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Por:   •  24/6/2014  •  Resenha  •  341 Palavras (2 Páginas)  •  99 Visualizações

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Após cada período de 12 meses do contrato de trabalho o empregado terá direito a gozar férias remuneradas.

De acordo com o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, as férias serão remuneradas com acréscimo de um terço (1/3) sobre o salário normal.

Assim, o cálculo das férias poderá ser efetuado conforme o exemplo prático que segue:

Salário: R$ 900,00

Adicional: R$ 900,00 ÷ 3 = R$ 300,00

Remuneração total: R$ 900,00 + R$ 300,00 = R$ 1.200,00

Algumas ressalvas devem ser feitas aqui. Terá direito à férias de 30 dias o empregado que não tiver faltado ao serviço mais de 5 vezes. A partir dai as férias serão reduzidas conforme a tabela seguinte:

24 dias para o empregado com 6 a 14 faltas

18 dias para o empregado com 15 a 23 faltas

12 dias para o empregado com 24 a 32 faltas.

Vejamos um novo exemplo, considerando um empregado que teve ao longo do período aquisitivo 8 faltas não abonadas, tendo direito, portanto, a 24 dias de férias:

Salário: R$ 900,00

Remuneração dia: R$ 900,00 ÷ 30 = R$ 30,00

Proporcional: R$ 30,00 x 24 = R$ 720,00

Adicional: R$ 720,00 ÷ 3 = R$ 240,00

Remuneração total: R$ 720,00 + R$ 240,00 = R$ 960,00

De acordo com o artigo 133 da CLT não terá direito a férias o empregado que, durante o período aquisitivo:

• Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;

• Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

• Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

• Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

Outro ponto a ser destacado é que, após 12 meses de trabalho, o empregado adquire direito a férias. O empregador terá então 12 meses para conceder esse período de férias ao empregado, e se não o fizer neste tempo, o trabalhador terá direito a receber as férias em dobro, na forma do artigo 137 da CLT

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