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Férias

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Por:   •  10/3/2015  •  371 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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1- Férias é o período de descanso anual, concedido ao empregado que trabalhar doze meses consecutivos para o mesmo empregador. Tal período é tecnicamente dividido pela doutrina jurídica especializada em "aquisitivo" e "concessivo". Representa o descanso ao qual o funcionário tem direito, para eliminar um pouco do estresse físico e mental causado pelo trabalho. A concessão de férias é ato exclusivo do empregador, e independe de pedido ou consentimento do trabalhador.

De acordo com a CLT, um indivíduo pode tirar férias depois de trabalhar doze meses. Durante esse tempo, o funcionário continuará recebendo sua remuneração e um adicional de 1/3 do salário normal.

http://www.infoescola.com/direito/ferias-direito-do-trabalho/

Na aplicação o direito às férias anuais remuneradas se aplica a todos os empregados e até a alguns trabalhadores não regidos pela CLT. Desta forma, as férias são direito dos empregados diretamente regidos pela CLT ou quando sua aplicação se der de forma subsidiária ou, ainda, quando a lei determinar: rurais, domésticos, avulsos, funcionários públicos civis e militares.

http://www.cidmarconi.adv.br/artigo.asp?codigoArtigo=129

2- Denomina-se o vocábulo “princípio” como sendo regras imanentes ao ordenamento jurídico que condensam a idéia de um conjunto ordenado de regras escritas (normas positivas) e de regras que integram e completam (princípios gerais do direito), per si, todo o emaranhado jurídico.

De acordo com o conceito ora empreendido, vem à lume que princípio é, conceitualmente, o enunciado lógico que constitui as bases e alicerces de toda a ordem jurídica, logrando integrar e preencher quaisquer lacunas, bem como suprir a falta de normas que não provêem do Estado.

“Princípios são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões”.

Além disso, é necessário frisar que o servidor faz jus ao

adicional de férias, correspondente a 1/3 da remuneração do período de férias, de

acordo com o disposto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e art. 76 da

Lei nº. 8.112/90.

Então, além do direito às férias, também está sendo

negado à Requerente o direito ao adicional de férias, o que representa prejuízo

financeiro concreto e enriquecimento indevido por parte da administração.

Como visto, existe previsão constitucional e

infraconstitucional sobre o direito às férias remuneradas, sendo direito social,

inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade

do administrador.

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