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Por:   •  15/10/2013  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  462 Visualizações

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Bens de Família

1.INTRODUÇÃO

A família é a base da sociedade, portanto é de extrema importância na vida do ser humano. É no seio familiar que o indivíduo aprende sobre o amor, felicidade, solidariedade, respeito, dentre outros.

Na nossa Constituição Federal de 1988, no art. 226 caput, está presente a responsabilidade do Estado para com a proteção da família, e também as normas que se referem ao bem de família.

O bem de família está regulamentado no sistema jurídico do Código Civil de 1916, pela lei 8009/90 e pelo Código Civil de 2002. Todas essas as normas protegem o bem principal do ser humano, o domicílio, garantindo assim que todos possuam um teto, para sua segurança e sobrevivência. Portanto, o principal objetivo dessas normas é a proteção à família.

2. Origem

Historicamente, os primeiros traços do instituto do bem de família apareceram com o “Homestead Exemption Act” de 1839 - Estados Unidos, que concedia à pequena propriedade isenção de penhora.

No Brasil, o Regulamento 737 de 25/11/1850 trazia o princípio que isentava de penhora alguns bens do devedor executado, sem entretanto, haver referência expressa à moradia.

O Código Civil de 1916, apontava em seus artigos 70 a 73 a matéria do bem de família. Atualmente, a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, proveniente da Medida Provisória nº 143, de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família conjuntamente com o novo Código Civil. Estabelece este último em seu art. 1.711, que:

"Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial." (http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm)

2. Conceito

Segundo Silvio Salvo Venosa, o bem de família "constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar" i

Certo é que, o fundamento da impenhorabilidade de que se reveste o bem de família repousa nos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção à família.

"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que ‘a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.’ Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.”ii

O bem de família que tenha finalidade de domicílio familiar, pode ser prédio residencial urbano rural e seus acessórios, é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, exceto se tiverem relação a tributos do prédio ou despesas de condomínio. Esta isenção existirá enquanto forem vivos os cônjuges, e na falta deles, até que os filhos completem a maioridade.

3. NATUREZA JURÍDICA

Não se compara com um contrato, pois segundo a professora Maria Helena Diniz, é o acordo de duas ou mais partes com a lei, que visa primordialmente regulamentar os interesses entre as partes. Criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas de caráter patrimonial.

Não existem interesses conflitantes para serem resolvidos por um contrato no caso de bem de família, por outro lado, a beneficiária do instituto é a entidade familiar e, não sendo esta sujeito de direito, não podendo ser parte de um contrato.

Não predomina ainda, que o bem de família tem natureza de direito real e uso, usufruto e habitação. Nesses casos não há o interesse coletivo maior no bem. O interesse maior é particular, diferentemente do que acontece no bem de família.

3. Bem de família voluntário e involuntário

A instituição do bem de família voluntário (Código Civil) deverá ser feita por meio de escritura pública e à época de sua instituição, o instituidor deve ser pessoa solvente. Desta feita, constituído o bem de família , o prédio torna-se isento de execução por débitos posteriores a sua instituição.

O bem de família involuntário é instituído pelo Estado, por meio da Lei 8.009/1990. Vejamos:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Além de impenhorável o bem torna-se inalienável, isto porque a alienação só será possível com a concordância dos interessados e manifestação do Ministério Público.

A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil. Advindo constrição sobre o bem de família, deverá o devedor utilizar-se dos embargos do devedor (se compatível com a fase em que se encontra o processo) ou da exceção de pré-executividade.

4. Da Fraude Contra Credores

A fraude contra credores consiste em efetuar manobras com o intuito de eximir-se do pagamento de dívidas.

Sobrevindo a fraude contra credores é indispensável a verificação do momento em que a mesma ocorreu, para que

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