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Gestão Financeira

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Por:   •  18/8/2013  •  409 Palavras (2 Páginas)  •  399 Visualizações

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EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

O empresário individual é uma pessoa física, ou seja, não tem personalidade jurídica, mesmo tendo registro no CNPJ. Trabalha pessoalmente com a atividade empresarial assumindo responsabilidades ilimitadas e em caso de falência o mesmo responde com os bens pessoais, O empresário individual era intitulado como “firma individual” antes da vigência do Código Civil de 2002. O empresário individual poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

As Sociedades Limitadas eram designadas de “Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada” antes da vigência do Código Civil de 2002. É exigida a pluralidade de sócios no mínimo não menos que dois e que sejam pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de explorar atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. A sociedade empresária limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendida as exigências contidas em lei.

SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA

As sociedades simples Limitadas têm por objetivo o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação ou razão social sempre seguidas da palavra “limitada” ou “Ltda.”, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com capital social dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio, sendo a responsabilidade individual do sócio restrita ao valor de suas quotas, apesar de todos os sócios responderem solidariamente pela integralização do capital social.

1. Tipos de Participação Societária

Toda empresa de personalidade jurídica "Sociedade Empresária (Exceto por Ações)", possui dois tipos de participação societária, que é "Sócio-Administrador" e o "Sócio Quotista", onde o Sócio-Administrador é aquele que desempenha todas as funções administrativas da empresa, tem retirada de "Pró-Labore", paga a Guia do INSS em cima do Salário declarado, pode pedir empréstimos em nome da empresa, assina todos os documentos, responde legalmente pela Pessoa Jurídica (Empresa) e ainda tem a participação dos lucros ou prejuízos. Todos os sócios podem ser administradores ou não, porém em caso de nenhum sócio for declarado como "Sócio-Administrador", outra pessoa terá que ser nomeada, porém ela vai ter todos os poderes do administrador, mas não vai ter participação nos lucros ou prejuízos, e terá que ser previsto no Contrato Social. Já o "Sócio Quotista" não tem nenhuma função administrativa, ou seja, não tem os benefícios do "Sócio-Administrador, porém participa dos lucros e prejuízos

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