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A Teoria Da Ordem Da Imaculada Conceição

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Por:   •  21/9/2013  •  Artigo  •  633 Palavras (3 Páginas)  •  287 Visualizações

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digo Civil de 1916, já revogado, sendo que a única diferença era a utilização

da palavra ‘homem’, que o código em vigor modificou para se referir a ‘pessoa’.

Como se vislumbra, o texto legislativo determina que a personalidade

civil começa a partir do nascimento com vida, o que resultaria em se imaginar a

adoção da teoria natalista. Contudo, o citado artigo 2° ainda determina que a lei

deverá proteger, desde a concepção, os direitos do nascituro. Por tal razão,

Almeida (2000, p. 145) afirma que não poderia ser esta a teoria adotada, em

que pese a redação defeituosa do artigo apontar nesse sentido.

Ocorre que não existe na legislação brasileira, salvo algumas

disposições – como a necessidade de se dar curador ao nascituro (artigo 1779

do CC), acerca da validade de doação ao nascituro (artigo 542 CC) e os

alimentos gravídicos, que apesar de devidos à mulher grávida, são

determinados em razão da tutela alimentar do nascituro (Lei nº 11.804/2008), o

que se comprova em razão do previsto no parágrafo único do artigo 6º dessa

Lei, o qual dispõe que, nascida a criança, os alimentos gravídicos serão

convertidos em pensão alimentícia em favor do menor –, não há qualquer outra

disposição acerca de que direitos seriam esses que necessitariam de proteção

desde a concepção do nascituro. Por tal razão, os adeptos da teoria

concepcionista afirmam, quanto a parte final do artigo 2º do Código Civil, que:

A condição se relaciona apenas aos direitos patrimoniais, mas o

direito de nascer, a proteção jurídica à vida do nascituro existem na

sua plenitude, antes do nascimento [...] Os autores apontam

importante conseqüência que advém da tomada de posição quanto

ao momento do início da personalidade. Perfilhar a doutrina natalista

importa reconhecer ao nascituro apenas expectativas de direito, e

somente nos casos expressamente previstos no Código (ALMEIDA,

2000, p. 159)

Dessa forma, Almeida (2000, p. 163) se posiciona defendendo a

teoria concepcionista, afirmando que:

Do ponto de vista biológico, não há dúvida de que a vida se inicia

com a concepção. [...] Filosoficamente, conforme observa R. Limonge

França, com apoio na corrente aristotélico-tomista, o nascituro é

pessoa, porque já traz em si o germe de todas as características de

ser racional. [...] Juridicamente, o testemunho de povos cultos,

notadamente na Antiga Grécia, o do Direito Romano, o das

legislações

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