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Giselle Sousa

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Por:   •  12/9/2014  •  2.331 Palavras (10 Páginas)  •  345 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

1- SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

INTRODUÇÃO:

Antes de conceituarmos direito tributário propriamente dito, precisamos rever alguns aspectos e conceitos jurídicos, quais sejam:

Direito é o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social.

O direito tem como fonte direta ou imediata, as leis e os costumes e como fonte indireta ou mediata, as doutrinas e as jurisprudências.

Tem o direito como divisões :

- direito positivo e direito natural;

- direito objetivo e direito subjetivo;

- direito público e direito privado;

- direito nacional e direito internacional e

- direito congênito e direito adquirido.

Interessa-nos o conceito de DIREITO PÚBLICO , que são normas de ordem pública com caráter obrigatório, por meio das quais se disciplinam os interesses gerais da comunidade, e, DIREITO PRIVADO, que é o conjunto de normas que regulam as relações entre particulares .

O direito esta dividido em dois ramos, quais sejam: DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO.

São ramos do direito público: direito constitucional, direito administrativo, direito eleitoral, direito penal, direito tributário, direito ambiental, direito trabalhista, direito processual, direito da seguridade social e direito eclesiástico.

São ramos do direito privado: direito civil e direito comercial.

Já é do nosso conhecimento que vivemos num Estado Democrático de Direito, sendo Estado definido como a nação politicamente organizada. O Estado é constituído por três elementos: povo, território e governo soberano. É Estado Democrático de Direito por que somos regidos por leis. O Estado ainda possui três poderes, independentes e harmônicos entre si, sendo eles: o legislativo, o executivo e o judiciário. Todos os princípios supra mencionados estão previstos na constituição brasileira, nossa lei maior, em seus artigos 1º ao 5º.

Estão previstos também na constituição brasileira no artigo 59, sete espécies de atos legislativos:

- emendas constitucionais;

- leis complementares;

- leis ordinárias;

- leis delegadas;

- medidas provisórias;

- decretos legislativos e

- resoluções.

A constituição federal estabelece que quem tem competência para legislar sobre assuntos tributários é a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Podendo mediante a aprovação de leis, criar, modificar ou extinguir tributos.

A União tem competência para legislar sobre :

- imposto : II, IE, IPI, IRPJ, IRPF, IOF, ITR, IGF;

- taxas : serviços ou poder de polícia;

- contribuições: melhoria, sociais, intervenção no domínio econômico, categorias profissionais ou econômicas;

- empréstimo compulsório.

Os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre:

- impostos: ICMS, IPVA, ITCMD;

- taxas: serviços ou poder de polícia;

- contribuições de melhoria.

Os Municípios e o Distrito Federeal têm competência para legislar sobre:

- impostos: IPTU, ITBI, INTER VIVOS, ISS;

- taxas: serviços e poder de polícia;

- contribuição de melhoria;

- contribuição para custeio de iluminação pública.

A constituição atribui ainda, à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios, a capacidade tributária.

Capacidade tributária é a aptidão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de integrarem a relação jurídico-tributária no pólo ativo, ou seja, é a capacidade de ser o sujeito ativo numa relação jurídico-tributária. Estão previstos ainda na constituição brasileira nos artigos 145 a 169, todos os princípios que regem o sistema tributário nacional e do orçamento.

São princípios constitucionais tributários gerais :

a) Princípio da legalidade: somente por meio de leis são possíveis a instituição e a majoração de tributos, necessitando conter nela os seguintes aspectos: fato gerador, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota;

b) Princípio da isonomia ou igualdade tributária: estabelece que todos são iguais perante a lei, vedando tratamento desigual entre os contribuintes que estiverem em situação equivalente;

c) Princípio da capacidade contributiva: a tributação deverá respeitar a capacidade econômica do contribuinte;

d) Princípio da irretroatividade: a cobrança de tributos não pode se dar em virtude de fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;

e) Princípio da anterioridade: como regra geral o princípio da anterioridade determina que a lei que cria ou majora tributos, só entra em vigor no exercício financeiro seguinte da sua publicação ( exercício financeiro compreende do dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo ano), e, depois de decorridos 90 dias da respectiva publicação. Portanto uma lei para entrar em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte, deverá ser aprovada e publicada até 1º de outubro. Casa seja aprovada e publicada por exemplo no dia 31

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