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HABEAS CORPUS 86.634-4 RIO DE JANEIRO

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Por:   •  8/6/2014  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  367 Visualizações

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18/12/2006 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 86.634-4 RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S) : LUIZ FERNANDO DA COSTA

IMPETRANTE(S) : MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 46.974 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU

PRESO – PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL – PLEITO

RECUSADO – REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA

PERICULOSIDADE DO ACUSADO – INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA

CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES

CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “DUE PROCESS OF LAW” - CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, “D”) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, “D” E “F”) -

DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL – NULIDADE

PROCESSUAL ABSOLUTA – AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO.

- O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de

assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos Processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou

do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.

- O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3,“d”) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º,“d” e “f”). - Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e

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