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Habeas Corpus

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Por:   •  11/7/2013  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  730 Visualizações

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2. ORIGEM

A origem do instituto do habeas corpus apresenta divergências entre os doutrinadores, sendo mais apontada pela maioria à Magna Carta do rei João Sem Terra, em seu capítulo XXIX, de 15 de junho de 1215, nos campos de Runnymed, na Inglaterra. Outorgada à nação inglesa, sob a pressão dos Barões de Ferro. Há doutrinadores que sustentam o surgimento, em 1679, na Espanha, no reinado de Carlos II.

De acordo com a tradição inglesa, nenhum homem livre poderia ser preso, por qualquer motivo, sem que houvesse uma condenação por seus pares.

Já no Brasil a Constituição do Império de 1824 o tinha implicitamente, pois proibia as prisões arbitrárias. Embora só aparecesse no Código de Processo Criminal de 1832, passando a fazer parte integrante de todas as outras Constituições Brasileiras.

Atualmente tal instituto está previsto no art. 5º inciso LXVIII, da Constituição Federal Brasileira, que dispõe: “ Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

3. CONCEITO

Para o professor Alexandre de Moraes o “habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo - o direito do indivíduo de ir, vir e ficar”.

Para Michel Temer o “habeas corpus protege um direito líquido e certo: a liberdade de locomoção”.

E para Rui Barbosa o “habeas corpus é uma ordem dada pelo juiz ao coator a fim de fazer cessar a coação”.

O habeas corpus é um remédio constitucional que tem o poder de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Condena atos administrativos praticados por quaisquer agentes independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.

4. FINALIDADE

A finalidade do habeas corpus é proteger o direito constitucional de locomoção da pessoa humana em face de qualquer constrangimento ilegal ou abusivo. Garante uma proteção e certeza de que não sofrerá coação ilegal em sua liberdade de locomoção.

É uma ação diferenciada de outras, pois se trata de uma garantia de direito à liberdade que é um direito fundamental, e por tal motivo esta ação pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada.

Sendo a liberdade direito de suma importância e garantido em nosso ordenamento jurídico, os tribunais o analisam com o maior rigor e agilidade para que não cause nenhum dano à pessoa, que tem sua liberdade privada, muitas vezes, por atos que são absolutamente ilegais ou excessivos.

5. OBJETO

“O objeto do habeas corpus é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional.”

(MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 2005, p. 112).

Natureza jurídica

O habeas Corpus possui natureza de ação popular penal constitucional, vez que provoca o judiciário para solucionar um conflito entre o paciente que tem sua liberdade de locomoção violada ou coagida e o agente ou órgão constrangedor dessa liberdade de locomoção.

Por configurar um ilícito penal, possui em sua natureza, um caráter penal. A situação configura um ilícito penal, daí o caráter penal em sua natureza. Como pode ser impetrado por qualquer um do povo, daí a natureza popular dessa ação.

6. LEGITIMIDADE ATIVA

Qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio.

Assim não está impedido de impetrar uma ordem de habeas corpus um menor de idade, insano mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem. O analfabeto pode impetrar ação, desde que alguém assine a petição a seu favor. Seria uma verdadeira ação penal popular, nas palavras do professor Alexandre de Moraes

Conforme exposição do artigo 654 do Código de Processo Penal: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. Já a Constituição Federal brasileira em seu artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, diz que: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

O promotor de Justiça pode, igualmente, na qualidade de órgão do Ministério Público, impetrar habeas corpus, tanto perante o juízo de primeiro grau, quanto perante os tribunais locais, conforme prevê expressamente o art. 32 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico (Lei nº 8.625, de 12-2-1993). Será necessário, para que não haja desvio de finalidade, que o paciente manifeste-se previamente esclarecendo se está de acordo ou não com a impetração pelo Ministério Público, posto que o habeas corpus não poderá ser utilizado para tutelar direitos estatais em prejuízo do paciente, ocorrendo aí um desvio de finalidade que é primordialmente garantir o direito à liberdade de locomoção do paciente.

No que tange ao juiz, este não poderá impetrar, a menos que ele seja o paciente.

No que diz respeito à pessoa jurídica, em favor dela não se pode impetrar porque lhe falta, a liberdade ambulatória, que é o objetivo exclusivo tutelado pelo habeas corpus, mas pode a pessoa jurídica impetrá-lo, possuindo para tanto capacidade postulatória.

O estrangeiro pode impetrar habeas corpus em causa própria, porém exige-se que a petição esteja redigida

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