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Habitação

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Por:   •  1/4/2014  •  Tese  •  1.991 Palavras (8 Páginas)  •  259 Visualizações

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HABITAÇÃO

1.Conceito.

É um direito real de fruição, uma vez que apenas é cedido o direito de habitar o imóvel.Na lição de Flávio Tartuce, “ o proprietário transmite o direito e o habitante tem o direito de habitar o imóvel a seu favor”. É um direito de uso.

2.Natureza jurídica.

Direito real temporário e personalíssimo, com finalidade específica de uso para fins de moradia.

3.Características.

Gratuidade – o titular não pode emprestar, nem alugar, sob pena da retomada do imóvel, por desvio de função.

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Intransmissibilidade. Não se transfere nem inter vivos, nem causa mortis.

Pessoalidade. Só pode ser exercido pelo titular do direito.Contudo, é possível o compartilhamento da habitação do imóvel, na hipótese de habitação simultânea, ressalvada o caráter da gratuidade, mesmo nesta hipótese.

Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Temporariedade – Extingue-se com a morte do beneficiário.

4.Classificação: O direito de habitação pode ser:

a. Legal – Decorre da sucessão legítima do cônjuge ou companheiro e portanto, tem aplicação imediata, prescinde de prévio registro. Dispõe o art. 1831 CC:

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Inclusive, em julgados recentes, o Superior Tribunal de justiça reconheceu o direito de habitação a companheiros.

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 7° DA LEI N.9.278/96. RECURSO IMPROVIDO.

1. Direito real de habitação. Aplicação ao companheiro sobrevivente.

Ausência de disciplina no Código Civil. Silêncio não eloquente.

Princípio da especialidade. Vigência do art. 7° da Lei n. 9.278/96.

Precedente: REsp n. 1.220.838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012.

2. O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da CRFB).

3. A disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.

Prevalência do princípio da especialidade.

4. Recurso improvido.

(REsp 1156744/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012)

b. Convencional – Este decorre da celebração de vontade entre as partes, por meio de contrato ou testamento. O direito de habitação convencional é constituído mediante o registro no Cartório de Registro de imóveis.( art.167, I, n.7 da Lei 6015-1973).

5.Modos de constituição e exercício

Requer a existência de um imóvel residencial, em relação ao qual será exercido o direito de habitação do beneficiário.

Na hipótese de direito de habitação legal decorre da sucessão legítima do cônjuge ou companheiro. Tratando-se de direito habitação convencional, é constituído mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

6.Destinação

O direito de habitação tem como objetivo condicionar o bem ao uso específico para fins de moradia do cônjuge-companheiro sobrevivente.

7.Extinção:

Nos termos do art.1416 do CC, aplicam-se, salvo o que for contrário, as disposições relativas ao usufruto. Desta forma, cabem as formas de extinção previstas no art. 1410 do CC.

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

CONDOMÍNIO

1.Conceito

Ocorre quando mais de uma pessoa exerce o direito de propriedade sobre determinando bem, de forma indivisa.Nas lições de Washington de Barros Monteiro,o direito brasileiro adotou a Teoria da propriedade integral ou total. “Assim, no condomínio existe uma propriedade sobre toda a coisa , delimitada naturalmente pelos iguais direitos dos demais consortes, entre todos se distribui a utilidade econômica da coisa, o direito de cada condômino

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