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Hermenêtica

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Por:   •  1/4/2014  •  Seminário  •  247 Palavras (1 Páginas)  •  208 Visualizações

Hermenêutica

O ser humano encontra-se em um perene estado interpretativo. Todos os fatos e atos ocorridos ao seu redor são alvo de interpretação, ainda que esta não se dê de forma consciente. A interpretação proporciona o conhecimento, ao passo que este, sedimentado, integra a pré-compreensão, base para novas interpretações.

A interpretação, portanto, vai muito além da exata compreensão dos textos. Ela tem lugar em cada decisão que tomamos, em cada momento vivido, o que a torna particularmente importante para as ciências humanas.

No Direito, assim como na teologia, na filosofia, entre outros ramos do saber, procurou-se desenvolver uma hermenêutica, ou seja, um conjunto de regras e métodos que regessem o ato de interpretar.

Aqui já se pode vislumbrar a diferença entre hermenêutica e interpretação: aquela é a ciência, o conjunto de regras aceitáveis acerca desta, a interpretação, que é o ato prático de extração/imputação de sentido.

No dizer de BARROSO (2009, p. 107), "a hermenêutica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito".

Embora haja diversos métodos para a hermenêutica jurídica e, especialmente, para a constitucional, deve-se reconhecer o consenso de que aquela ampara a interpretação das normas jurídicas aplicáveis a um caso concreto, fornecendo-lhe instrumentos seguros e predeterminados, de modo a assegurar o máximo de objetividade, neutralidade e cientificidade possível.

BARROSO, Luis Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

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