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O pressuposto de uma nova teoria da interpretação constitucional em uma sociedade pluralista

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Por:   •  26/11/2013  •  Tese  •  2.591 Palavras (11 Páginas)  •  326 Visualizações

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Nota do artigo: Vote Sumário: 1. Pressupostos de uma Nova Teoria de Interpretação Constitucional em uma sociedade pluralista. 2. A Derrocada do Modelo Lógico-dedutivo. 3. O Papel da Sociedade Aberta (Pluralista) no Processo Interpretativo. 4. O Problema da Legitimação da Interpretação Constitucional. 5. Resumo e Avaliação Crítica da Nova Hermenêutica de Peter Häberle e de seus parâmetros de validade. Notas. Referências Bibliográficas.

1- Pressupostos de uma Nova Teoria de Interpretação Constitucional em uma sociedade pluralista

Delinear os principais aspectos da nova teoria da interpretação constitucional de maneira objetiva é o escopo do presente estudo, que analisará a tese defendida por Peter Häberle em sua obra “Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição” no tocante à realização de um método de interpretação constitucional que preveja a compreensão de todas as potências públicas, grupos sociais e cidadãos envolvidos ou que, de forma direta ou indireta, influenciem, no labor interpretativo dos agentes formalmente legitimados para produzir a norma em abstrato e em concreto.

A tensão existente entre a realidade constitucional e a própria Constituição é base da teoria de Peter Häberle e é com o propósito de desvendar essa teoria que se propõe a leitura dos itens seguintes.

2- A Derrocada do Modelo Lógico-dedutivo

Teorizar acerca de um novo método interpretativo exige o enfrentamento do modelo até então vigente e a demonstração de suas insuficiências em virtude da existência de novos paradigmas sociais. Nesse passo, Peter Häberle propõe o esgotamento do modelo lógico-dedutivo (método sistemático), assim como do monopólio interpretativo do Estado (monismo jurídico).

“A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma ‘sociedade fechada’. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida em que se concentra, primeiramente, na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados.” [1]

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É bem verdade que a nova hermenêutica compreende uma vertente valorativa, com nítida preferência por recorrer à Moral a fim de se alcançar a Justiça e, dessa forma, prescrever o encadeamento de valores capazes de socorrer o intérprete nas insuficiências da norma positiva, em que se ressaltam as obras de Chaïm Perelman e Robert Alexy. Porém, em razão do enfoque dado ao presente trabalho, procurar-se-á muito mais analisar a questão dos fatos e sujeitos que influenciam na realização da interpretação e na concretização da norma em uma sociedade pluralista do que procurar definir um conceito universal capaz de legitimar (através da moral e da retórica) a atividade interpretativa.

Adota-se, portanto, a outra vertente da nova hermenêutica com base na teoria de Peter Häberle, em que é acompanhado por Friedrich Müller e Castanheira Neves.

Apesar disso, devemos destacar a importante contribuição da primeira corrente (que mais aproxima o Direito da Moral) na derrocada do modelo lógico-dedutivo, imposto pelo positivismo clássico. Nesse sentido, vejamos a importante observação da professora Margarida Maria Lacombe Carmargo:

“O método sistemático, caracterizado pelo seu hermetismo, e que marcou o positivismo filosófico dos séculos anteriores, não correspondia mais às perplexidades e inseguranças causadas por um mundo de novos e variados valores, notadamente quando as atrocidades do nazismo, cometidas sob a proteção da lei, mostraram que a lei nem sempre é justa. Daí a atuação do Tribunal de Nuremberg, no imediato pós-guerra, ao decidir conforme os princípios gerais de moral universal.” [2]

Perceba-se que o conjunto de novos valores, em uma sociedade marcada por profundas disparidades de interesses, permitiu o surgimento de uma teoria constitucional que não mais se alicerçasse na estrita obediência à norma legitimamente criada pelo ente estatal, mas, ao contrário, buscasse, através de valores universais e "sensos comuns" trazidos pela tradição, o ponto de convergência capaz de trazer o consenso aos conflitos sociais, privilegiando o processo argumentativo (Nova Retórica).

Nesse contexto, em que o ato interpretativo é questionado pela sociedade pluralista que então emergia ansiando por espaço na legitimação das decisões (no âmbito político e judicial) e na concretização das normas jurídicas, surge a necessidade de compreendermos a forma de participação desses novos agentes do processo hermenêutico.

3- O Papel da Sociedade Aberta (Pluralista) no Processo Interpretativo

A Sociedade Aberta definida por Habërle [3] cumpre papel dúplice no novo método de interpretação constitucional. Ela tanto é objetivo, como é criadora desta interpretação, pois, ao mesmo tempo em que o método constitucional procura atender às expectativas dos grupos sociais (potências públicas) – e, por isso, é objetivo - , também sofre influência destes no processo criativo em que se constitui a interpretação constitucional, ou seja:

“A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas, participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador ou constituinte dessa sociedade. (...) Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.”[4]

Constitui-se, portanto, em uma sociedade aberta aquela que compreende a participação, direta ou indireta, dos agentes sociais no processo

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