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História Do Direito

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Por:   •  23/10/2014  •  3.128 Palavras (13 Páginas)  •  813 Visualizações

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RESUMO:

CAPÍTULO II

OS DIREITOS PRIMITIVOS

2.1 Os Direitos primitivos (Páginas 31-33)

O homem é um ser gregário por natureza, busca consolidar uma associação direta com seus semelhantes, toda sociedade é obrigada a estabelecer um corpo de regras, percebido isso desde os romanos (ubi societas, ibi ius). Aquelas formas de organização anteriores ao surgimento do Estado, tais como tribos e clãs. Já possuíam um conjunto de normas não escritas (consuetudinária), que orientava a conduta de seus indivíduos. Portando torna-se imperioso assumir a existência do direito mesmo na ausência de codificações. Desse modo, se é possível conhecer o local e a datação que assinalam a origem do direito escrito, o mesmo não se pode dizer do nascimento das regras em si.

Atualmente as aspirações mais íntimas dos grupo sociais humanos refletem diretamente na órbita do direito. Direito primitivo ou arcaico é um conjunto de regras estabelecidas em torno das sociedades que utilizavam à escrita.

Direitos primitivos não podem ser qualificados como antigos. Sendo que muitas sociedades, até hoje, organizam-se com a ausência do estado, ainda que submetidas a ele. É o caso dos índios.

Muitas civilizações do passado não desenvolveram a escrita, o que contribuiu para as pequenas informações de caráter legal sobre elas existentes (celtas, incas, maias, astecas, entre outras).

O fenômeno jurídico é inerente a todas as épocas e lugares, as regras estão condicionadas ao contexto cultural de cada povo ou período histórico. Norbert Rouland, observa que é no paleolítico que se deve procurar a origem das relações de parentesco que constatamos no decorrer da história.

Gilissen refere-se a esse período como a pré-história do direito. Nessa época o direito encontra-se ainda em estágio embrionário. O direito era um hábito presente na infância do gênero humano.

Características essenciais do direito primitivo: ausência da escrita (primeira); e as demais incluem o caráter consuetudinário das normas e o seu inequívoco teor sagrado. São numerosos e diversificados.

Quanto às fontes, são considerados: os costumes e as leis não escritas, adágios e provérbios populares, e também decisões tomadas por força da tradição.

CAPÍTULO III

OS DIREITOS CUNEIFORMES

3. 1. OS DIREITOS NA ANTIGUIDADE ORIENTAL: BREVE INTRODUÇÃO AOS DIREITOS CUNEIFORMES.

(Páginas 41-69)

As antigas codificações têm sua origem circunscrita à bacia da mesopotâmia, região fértil entre os Rios Tigres e Eufrates, atual território do Iraque. Onde muitos povos tentaram exercer seu domínio. Foi ali o contexto do nascimento e declínio de alguns dos maiores impérios que o mundo já conheceu. Nesse lugar o direito escrito encontra sua primeira forma de expressão, através de codificações como o código de ur-nammu, as leis de eshnuma , as de lipit-ishtar e aquela de hamurabi.

Fala-se também dos direitos de povos indo-europeus, como os persas e os hititas. A percepção jurídica desenvolvida pelas gentes da Ásia serviram-se da escrita cuneiforme - que nomeou seus direitos.

Do ponto de vista didático-pedagógico é possível fazer uma incursão ao Direito produzidos no Oriente Antigo, o direito como um todo, independente das muitas culturas já existentes. O direito hebraico, em razão de sua escrita, não pode ser rotulado como direito cuneiforme.

O Direito Penal foi o ramo por excelência a se materializar com maior evidência entre os povos do passado, uma vez que regras criminais eram ferramentas primordiais à coesão do grupo social as penas eram muito cruéis (mutilação,decapitação...), que consistiam em práticas adIvinhatórias para verificar a culpabilidade ou a inocência do réu.

No campo do Direito Civil, foram descobertos sítios arqueológicos pesquisados inúmeros contratos das mais variadas naturezas e objetos (locação, empréstimo, doação, compra e venda, arrendamento, penhor, entre outros tantos outros negócios jurídicos realizados). São muitos os contratos da época de Rim-Sîm (1822-1763 a. C.) - soberano Larsa. Os contratos são peças jurídicas amplamente utilizadas na Antiguidade Oriental. Há uma grande quantidade de acordos do declínio de Ur (2003 a. C.) ao reinado de Hamurábi, onde torna-se comum o contrato de arrendamento.

Os direitos cuneiformes eram ligados à noção de sagrado.

A regra processual era pouco desenvolvida. A estrutura dos direitos Cuneiformes é composta por um prólogo, o corpo de leis e o epílogo (casos de UR-NAMMU, LIPIT-ISHTAR e HAMURÁBI).

Os direitos Cuneiformes não são propriamente direitos na acepção moderna, pois está em estágio inicial em que não foram sistematizados.

3. 2. O DIREITO SUMÉRIO: A GÊNESE DO DIREITO ESCRITO.

Os sumérios, há milênios, habitavam as margens dos rios Tigre e Eufrates, em uma adiantada civilização. Os sumérios, penetraram na planície do Sinear. Unger Acredita que o progressivo ingresso sumério na mesopotâmea se deu por volta de 4000 a. C., sendo eles responsáveis pelo desenvolvimento da escrita cuneiforme.

Os sumérios foram os primeiros a terem a preocupação de registrar, por intermédio da escrita, as normas consuetudinárias que os regiam. É da suméria a mais remota manifestação do direito escrito que se tem notícia, estamos referindo ao código UR-NAMMU (2040 a. C.), registrada num maciço de pedra (estela), depois copiada em tabuinhas de barro. Do código tem-se conhecimento do prólogo e de 32 artigos. A Tese dos estudiosos F. Yldize e S. N. Kramer, supõem que a referida codificação não teria sido obra do soberano UR-NAMMU, mas, antes, de seu filho Shulgi.

Um de seus dispositivos:

Col. VI. Se um cidadão fraturou um pé ou a mão de outro cidadão durante uma rixa pelo que pagará 10 siclos de prata...

Da Bacia da mesopotâmea podem ser contabilizadas outras codificações que antecederam a redação do código de Hamurábi, como as leis de Eshnuma, de cerca de 1930 (a. C.), e o código de Lipit-Ishtar (1880 a. C.). Gilissen remete a outros textos, redigidos antes, exemplo código de Urukagina.

As leis de Eshnunna são um achado credenciado às escavações realizadas no sítio de Tell Harmal, traduzidas e identificadas

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