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IMPUGNAÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE

Por:   •  23/2/2018  •  Tese  •  1.233 Palavras (5 Páginas)  •  1.458 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA XXXX VARA DO TRABALHO DE XXXX – TRT XXX REGIÃO.

Processo nº XXXXX

XXXXXXXXXvem respeitosamente perante V. Excelência, nos autos desta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move em desfavor de XXXXXXXXX por meio de seu procurador, apresentar IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos seguintes termos:

I – SÍNTESE DAS RAZÕES DAS EXCEPIENTES/EXECUTADAS:

As excepientes/executadas na sua peça sustenta que a execução em curso não deve seguir em face das empresas, razão pela qual entende que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Sem razão a excepiente.

II – DA OBJEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO

A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade conferida ao devedor para que, sem a necessidade da garantia do Juízo, possam ser expendidas alegações ou objeções eficazes à execução.

No presente caso as executadas buscam a necessidade de dilação probatória ampla para emissão de um provimento jurisdicional a fim de declarar se as razões apresentadas podem ser acolhidas, o que não é admitido pela via da objeção de pré-executividade.

Assim, não sendo admitidas as razões apresentadas pelas executadas via da objeção de pré-executividade, REQUER que seja rejeitada a pretensão deduzida.

III – DA IMPUGNAÇÃO DO EXCEPTO/EXEQÜENTE – DA EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO

As excepientes/executadas sustentam que não podem responder pelo débito trabalhista da presente ação, pois informam que não tevem qualquer relação de sociedade, de grupo econômico, ou mesmo já possuiu algo em comum com a reclamada principal.

Pois bem.

Compulsando os atos constitutivos das executadas de fls. 339/373, se verifica que:

1. A executada XXXXXXX., CNPJ XXXXXX, tem como sócios XXXXXXXXX

        

2. A empresa XXXXXXXX., CNPJ XXXXX (XXXXXX), tem como sócia XXXXXX.

3. A empresa XXXXX., CNPJ XXXXXX,tem como sócios XXXXXX.

Resta comprovado que os sócios da empresa da executada são sócios também das demais empresas acima mencionadas, inclusive constituem procuradora e preposta em comum, conforme fls. XXXX

Além disso, os documentos de flsXXXX demonstram que as empresas exploram o mesmo ramo de atividade ou atividade correlata da empresa executada.

Assim é o entendimento jurisprudencial de nosso tribunal:

“(...) GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO ADMINISTRADOR COMUM. CARACTERIZAÇÃO. A solidariedade decorrente da formação de grupo econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT caracteriza-se quando há controle de uma empresa sobre as demais, numa relação vertical ou de hierarquia, ou ainda entre empresas que possuem apenas uma relação de coordenação horizontal. Na hipótese, resta caracterizada a relação de coordenação interempresarial que denuncia a existência de grupo econômico, pois o conjunto probatório denota a existência de administrador comum, assim como identidade quanto ao representante legal, logomarca, eventos realizados, apresentação das empresas em conjunto em todo material de divulgação. Apelo não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O erro causado pela 2ª reclamada é incontroverso, restando demonstrada sua culpa. Assim, caracterizada a existência da dívida fiscal junto à Receita do Brasil decorrente da existência de sua inscrição e multa, por causa de envio de informação pela 2ª reclamada para àquele órgão, causando prejuízos à reclamante, devida a indenização por danos materiais que visam reparar o prejuízo decorrente da dívida existente. Por outro lado, verifica-se que os danos materiais não comprovados, tais como gastos com viagens, hotel e reserva de veículo não são devidos. Os honorários advocatícios daqueles autos, de igual forma, não merecem guarida, vez que não comprovada a atuação de advogado supostamente contratado para apresentação de defesa em sede de execução fiscal. Recurso da reclamada parcialmente provido, recurso da reclamante não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. Os honorários advocatícios sucumbenciais requeridos pela reclamante não são devidos, uma vez que a mera sucumbência não dá direito aos honorários, nos termos do item I da Súmula nº. 219 do c. TST. De igual forma, os honorários contratuais tampouco lhes são passíveis, porquanto não preenchidos os demais pressupostos da aludida súmula, já que a demanda decorre de vínculo empregatício, não havendo falar em sua imposição. Dá-se provimento ao apelo da reclamada e nega-se provimento ao apelo da reclamante. (TRT da 23.ª Região; Processo: 00732. 2012. 021. 23. 00-7 RO; Data de Publicação: 27/06/2013; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA).” (Grifos nossos).

“AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE NÃO CARACTERIZADA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO. Não há falar em exclusão da 2ª agravada do polo passivo sob a alegação de que esta não faz parte do grupo econômico, porquanto caracterizada a hipótese do § 2º do art. 2º da CLT, pois em análise aos atos constitutivos da 1ª agravante, compõe o quadro societário a 2ª Agravante, com cláusula de responsabilidade dos débitos, não havendo falar em reforma da sentença. Agravo de petição não provido. AGRAVOS DE PETIÇÕES DAS 1ª E 2ª AGRAVANTES. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PETIÇÃO DE ACORDO. DECISÃO REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO EM SEGUNDO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC. Tendo em vista que a petição de acordo assinada pelas advogadas das partes não contém nenhuma nulidade. O referido documento manifesta a vontade das partes, não havendo tampouco qualquer vício de consentimento. Por ser prerrogativa desta Justiça Especializada buscar a conciliação a todo o tempo e por não existirem vícios capazes de justificar a negativa da homologação, impõe-se a reforma da decisão id. ba9d11e que rejeitou a homologação do acordo e declarar ineficazes os atos executórios subsequentes. Em observância à Súmula nº. 418 do c. TST que estabelece como faculdade do juiz a homologação de acordo, esse se processar-se-á por pela presente decisão, em segundo grau. Homologa-se pois o acordo celebrado e declara-se extinta a execução dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 269, III do CPC. Agravo de petição provido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001028-29.2013.5.23.0051 AP; Data de Publicação: 09/11/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE).” (Grifos nossos).

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