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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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Por:   •  14/10/2013  •  3.047 Palavras (13 Páginas)  •  533 Visualizações

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Antes do advento da Lei no. 11.232/2005, o executado podia, apenas, defender-se através de uma ação de cognição. Tratava-se de ação autônoma e incidente sobre o processo executivo que assim era chamada: embargos do executado. Dessa forma, até então, ditos embargos se consubstanciavam no único meio de oposição do executado ao processo de execução.

Isto posto obstante as alterações realizadas no CPC pela Lei no. 11.232/2005 tem-se o aparecimento da impugnação. Desse modo, é necessário, antes de proceder-se ao exame da regra conceitual, aferir a natureza jurídica do presente remédio contra a execução.

Desse modo, o devedor condenado a pagar quantia certa, poderá ver o titular do direito declarado, requerer a abertura da nova fase processual para cumprimento da sentença. Importante seja destacado que o juiz não poderá, em hipótese alguma, inaugurar tal fase de ofício, sob pena de violação do princípio da demanda.

Nesta esteira, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui incidente, haja vista que o processo de execução inaugurou, após o advento das recentes reformas do Código de Processo Civil, o chamado processo sincrético, aonde é cediço que o executado, ao se opor ao processo de execução, pela apresentação da impugnação, aduz plena negação da tutela jurisdicional perquirida pelo exeqüente. Destarte, a impugnação constitui-se em medida eminentemente reacionária à tutela jurisdicional do direito, mormente pelo fato de que, após lavrada a penhora, poderá o executado em 15 dias oferecer impugnação, sendo assim inegável que não se constitui em processo de conhecimento autônomo e sim latente que se constitui em uma ação incidental. Nesta esteira, imperioso atribuir-se à impugnação a natureza de defesa. (art. 475-J, §1º)

Ainda, é necessário destacar que a impugnação no que tange à sua cognição possui caráter sumário3, ou seja, padece a alternativa que tem o executado de opor-se ao cumprimento da execução de apertado espectro para discussão da pretensão do exeqüente. Vale dizer que o executado não poderá articular matérias anteriormente opostas ou que deveriam ter sido ventiladas no processo de con

Dessa forma, o art. 475- L inseriu no ordenamento processual pátrio a figura da impugnação à oposição incidental do executado frente aos atos executivos e a pretensão do exeqüente, sendo esta o único meio idôneo a suspender o processo de execução, vindo, ao final, se for o caso sustentar-se como medida de correção dos rumos da atividade executiva ou como mote para a extinção da execução.

Neste particular, em que pese à obviedade, é preciso destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença somente é cabível nos casos em que a sentença exeqüenda possua condenação referente ao pagamento de quantia. 4

Assim, importa asseverar àquelas hipóteses em que terá lugar a rejeição liminar da impugnação apresentada pelo executado. Primeiramente, não poderá a impugnação estar maculada pelo vício da preclusão temporal. Ou seja, em que pese à legislação pátria não estabeleça a obrigatoriedade do reconhecimento da intempestividade é certo que em sendo a impugnação apresentada fora do prazo legal impõe-se a incidência do art. 183 do CPC. Desse modo, opera-se a preclusão ante a perda da oportunidade de praticar o ato processual, vale dizer, ante a inércia do interessado na prática de tal ato no prazo que a lei processual lhe concede para tanto. Portanto, havendo decurso do prazo legal sem apresentação de impugnação, esta deve ser liminarmente rejeitada, decisão essa que desafiará agravo de instrumento.

Será rejeitada liminarmente a impugnação se restar configurada a ilegitimidade de parte e falta de interesse processual. Em que pese não se estar tratando de ação autônoma, mas de mero incidente processual, a impugnação deve, igualmente, ser liminarmente rejeitada nas hipóteses do art. 295, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, para se propor ou contestar uma ação, faz-se imprescindível a presença do binômio composto pelo interesse jurídico e legitimidade (art. 3º do CPC). Ainda, cumpre asseverar que havendo litisconsórcio passivo na execução e recaindo a penhora somente sobre os bens de um dos executados, não estarão aqueles que não tiveram bens constritos impedidos de apresentar impugnação, obstante a solidariedade passiva que permeia a obrigação exeqüenda.

Do mesmo modo, ainda em se tratando de litisconsórcio passivo, carecerá de legitimidade o impugnante quando a falta ou nulidade da citação disser respeito exclusivamente ao co-devedor, bem como se a penhora incorreta ou avaliação errônea houver atingido apenas os bens do co-executado e quando a arguição de ilegitimidade de parte, referente ao polo passivo, couber apenas em relação ao co-devedor, casos em que não será lícito ao impugnante agir como substituto processual (art. 6º do CPC) do seu litisconsorte, por falta de amparo legal.

De outra banda, a impugnação será rejeitada liminarmente quando o impugnante se mostrar carecedor de interesse processual, ou seja, quando não se verificar necessidade de persecução do provimento jurisdicional pretendido ou, ainda que se mostre imprescindível tal provimento, não resultar em utilidade palpável sob o ponto de vista prático.

Terá lugar a rejeição liminar, ainda, se verificada a inobservância da forma prevista no art. 284 do Código de Processo Civil. Neste ínterim se verificada a falta de instrumento procuratório; a ausência de capacidade postulatória do advogado do impugnante; a falta de pagamento do preparo; a inépcia da petição. Porém antes de rejeitar liminarmente a impugnação face à confirmação da inadequação procedimental o juízo deverá facultar ao impugnante o prazo de 10 (dez) dias para emendar ou adequar à peça de impugnatória. Desse modo, no caso em tela, somente haverá rejeição liminar da impugnação apresentada se o impugnante quedar-se inerte não atendendo ao comando judicial.

Outra situação que constituir-se em óbice ao exame do mérito da impugnação do executado é aquela referente à ausência de garantia do juízo. Cumpre referir que o executado deve garantir o juízo em sua totalidade para oferecimento da impugnação, bem como para concessão de efeito suspensivo ao manejo de tal oposição do obrigado, sob pena de rejeição liminar. Destarte, é massivo o entendimento de que é necessária a prévia e integral segurança do juízo para que o executado possa se opor ao cumprimento da sentença por meio de impugnação. Entrementes, a despeito do entendimento massificado na doutrina e na jurisprudência há precedente de contrário a esse entendimento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que merece destaque, posto

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