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INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA NO AMBIENTE GLOBALIZADO

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Por:   •  8/1/2015  •  Projeto de pesquisa  •  7.826 Palavras (32 Páginas)  •  142 Visualizações

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A INFORMAÇÃO CONTÁBIL NO AMBIENTE GLOBALIZADO

1. INTRODUÇÃO

A Contabilidade visa predominantemente estudar as transformações da riqueza patrimonial, observando como essa se comporta, mas também deve observar como ocorrem os demais fenômenos que favorecem para as aludidas transformações, pois só assim ela é capaz de proporcionar ricos resultados da sua ação mediante múltiplas possibilidades de intervenção, principalmente no campo da decisão gerencial, propiciando as organizações alavancarem seus projetos institucionais através do bom conhecimento de sua estrutura patrimonial. Para isso, a Contabilidade utiliza-se de princípios básicos que norteiam a ação dos seus profissionais no estudo do objeto da mesma que é o patrimônio, entendido como o conjunto de bens, direitos e obrigações para com terceiros, pertencentes a uma pessoa física ou um conjunto de pessoas, como ocorre nas sociedades informais, ou a uma sociedade ou instituição de qualquer natureza, independentemente da sua finalidade. Em nosso País os princípios de contabilidade são regulamentados através da Resolução 750 de 29 de dezembro de l993 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC 2000) em número de sete relacionados a seguir:

1- o da Entidade;

2- o da continuidade;

3- o da oportunidade;

4- o do registro pelo valor original;

5- o da atualização monetária;

6- o da competência e

7- o da prudência.

O princípio da entidade reconhece o patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Logo, o patrimônio particular de sócios e proprietários não se confunde com os da sociedade ou instituição. A base do princípio da entidade está no artigo quarto da referida resolução que em seu parágrafo único destaca que o patrimônio pertence à entidade, mas a recíproca não é verdadeira. Pois, a soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova entidade, mas numa unidade econômico–contábil.

O princípio da continuidade (artigo 5º) estabelece que a continuidade ou não da entidade, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.

Em seu parágrafo primeiro destaca que a continuidade influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da entidade tem prazo determinado, previsto ou previsível. E no segundo diz que a observância do princípio da continuidade é indispensável à correta aplicação do princípio da competência, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.

O princípio da oportunidade (artigo 6º) ressalta simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram. Em seu parágrafo único enfatiza que :

I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;

III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da entidade, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informação úteis ao processo decisório da gestão.

O princípio do registro pelo valor original (artigo 7º) assegura que os componentes do patrimônio sejam registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da entidade.

Em seu parágrafo único diz que:

I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;

II – uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;

III – o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste;

IV – os princípios da atualização monetária e do registro pelo valor original são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém o valor de entrada;

V – o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.

O princípio da atualização monetária (artigo 8º) destaca que os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.

Em seu parágrafo único determina que:

I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;

II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (art. 7º), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido;

III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão somente, o ajustamento dos valores originais

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