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INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  30/6/2013  •  2.059 Palavras (9 Páginas)  •  327 Visualizações

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INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Introdução

O sistema legislativo por mais perfeito que ele possa parecer para nos sempre estará necessitada de uma nova revisão da ciência do direito de modelo tradicional que estará um passo atrás da realidade social , como sua manifestação é insuficiente o sistema legislativo apoiaria uma nova Jurisprudência que amplia os conhecimentos desta nova interpretação constitucional, pois com o decorrer do tempo surgem mudanças que deverão ser acolhidas pela legislação. Como as mudanças são inúmeras pois temos as mudanças no âmbito social, cultural, científica tecnologia e muitas outras que fazem surgir lacunas no sistema legislativo.

Neste caso entra o Pode Judiciário , junto com a hermenêutica constitucional criaram modelos jurídicos para preencher as necessidades do Sistema legislativo.

A interpretação constitucional poderá ser alterada conforme surgem as alterações das coordenadas hermenêuticas, pois quem cria e determina os novos fatos da hermenêutica são determinados pelos modelos jurídicos. Constituição é o Guia do supremo Estado, pois neste guia constam seus valiosos princípios sua organização sua estrutura funcional , sua gestão em fim é a essência de um Estado onde se encontram a notória estrutural e funcional , vendo por este angulo podemos concluir e entender que as mudanças ocorrem e que as novas interpretações são muito bem vindas para com que possibilite aos juristas maior contato com a realidade social e assim permitir prestar o serviço que deve à comunidade, que são solucionar os problemas sociais, ao menos chegar o mais próximo possível.

É de fácil compreensão que os quinhentos anos de história da nossa imensa nação com sua influencias heterogêneas de descendentes de tantos povos e culturas a miscigenação implica numa estabilidade social. Podemos afirmar que um simples certificado político onde constasse apenas os principais tópicos a serem seguidos por uma nação , ficaria extremamente inseguro para uma sociedade , devemos preservar , revisar e interpretar quantas vezes for necessário mas a Constituição que rege as condutos e convivência de um povo deverá perdurar e ser cada vez mais rígidas e precisas nas interpretações dos novos textos.

A Interpretação Constitucional é acima de tudo uma nova criação , que está baseada na ciência do direito , pois nela esta a vontade humana onde o intérprete procura determinar o conteúdo preciso de palavras e colocar um significado claro à norma. – Interpretar é expor um significado de uma expressão.

Nas palavras de J.J. Canotilha:

" A Interpretação as normas constitucionais significa (como toda a interpretação de normas jurídicas) compreender , investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüisticos que formam o texto constitucional. A interpretação jurídica constitucional reconduz-se, pois à atribuição de um significado a um ou vários símbolos lingüisticos escritos na constituição. "

O que um bom intérprete deverá Ter como principal meta é o conhecimento aprofundado das necessidades sociais , estando em contato com a mesma ele a conhecerá com ninguém e assim ao interpretar não mencionará somente o lado da lei , mas mediará a situação ambos os lados mantendo um equilíbrio sensato e uma posição equilibrada.

Nas palavras de Paulo Bonavides , assinala que

"a moderna interpretação da Constituição derivada de um estado de inconformismo de alguns juristas com o positivismo lógico –formal que tanto prosperou na época do Estado liberal ."

Dentro do conceito da Interpretação Constitucional , Bonavides ainda destaca três métodos atuas de interpretação constitucional:

• método integrativo ou científico –espiritual

• método tópico

• método concretista.

Interpretação constitucional:

A interpretação deverá ser iniciada pelos princípios constitucionais , pois eles regem a matéria jurídica em questão , em seguida para o genérico e o específico até concluir a regra concreta que vai orientar o tipo da interpretação. São os princípios que nos conduzem a interpretação máxima neutralizando o subjetivo voluntarista dos reais sentimentos pessoais e das conveniências políticas impondo-lhe assim uma conclusão convencida por ele próprio.

As interpretações constitucionais tradicionais , tem com objetivo limitado abranger todas as possibilidades de interpretação que as normas comportam e confrontá-las com a constituição sempre através da utilização de todos os métodos : o histórico, o da miscigenação, o científico, o literal , o sistemático e o teológico. Podemos ainda afirmar a pouca flexibilidade que o interprete tem em alargar ou restringir a norma para deixá-la compatível com a Carta Magna. Na verdade podemos dizer que a Interpretação tradicional , o que se fazia é juntar as interpretações anteriores e a que seriam possíveis, fazendo então um comparativo com a Constituição. Porém as interpretações atuais ou modernos , já se tornam um pouco mais ousadas , elas buscam uma liminar da constitucionalidade da norma , da mais liberdade na busca de novas interpretações , mas estas estão fixadas a certas condições impostas pela liminar.

Podemos mencionar o direito austríaco e o alemão, o austríaco a Corte suprema estabelece uma lei de flexibilidade , isto é a lei não é aplicável a outros processos enquanto não aceitos pela coisa julgada, que com esta indisposição da lei tornou-se dispensável no direito austríaco , a adoção de outras técnicas de decisão. No direito americano observa-se a tendência da jurisprudência dos tribunais inferiores é no sentido de não restringir a cassação das providências editadas do julgamento. Esta jurisprudência americana tem sido aplicada em âmbito mundial , como exemplo podemos sitar a decisão da Suprema Corte Americana no caso " Bown vs Board of Education" que se trata da superação da segregação racial nas escolas. No direito alemão , chamado de Reichsgericht , somente votava pela nulidade da lei se ela realmente se mostrasse que estava em condições de solucionar as questões. Seria anunciado a nulidade da lei somente se a jurisprudência publicasse uma norma para o preenchimento desta lacuna causada pela nulidade.

Novas técnicas de interpretação constitucional explicam que cada disposição legal deve ser considerada na composição da ordem constitucional vigente , e não

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