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INTRODUÇÃO: LEIS E ADVOGADOS

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  10.697 Palavras (43 Páginas)  •  221 Visualizações

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c01 – INTRODUÇÃO: DIREITO E JURISTAS

Para dar início ao estudo da obra “Como nasce o direito”, primeiro é cabível que se faça uma breve explanação sobre os termos direito e juristas. É notório que o direito foi criado através de leis, para que seja regulada a conduta humana, visto que o homem é um ser social e é impossível a vida em sociedade sem uma normatização do comportamento humano. Diante dessa necessidade, surgiu o Direito como conjunto de normas gerais e positivas disciplinadoras da vida social. Assim sendo, o termo direito dá uma idéia de lei e trata de um conjunto de leis que regula a vida do homem em sociedade.

Já os juristas são denominados operadores do direito, sendo, porém, que para se fabricar leis, não é necessário que seus autores sejam operadores de direito qualificados. O que se observa é que as leis são criadas por parlamentares que não precisam ter a obrigatoriedade de ser um jurista.

É bem verdade que os projetos de leis que são discutidos e definidos são de autoria em quase sua totalidade, por juristas, todavia é sabido que os mesmos são modificados pelos não juristas. Em suma, isso implica em dizer que os não juristas podem até não criar as leis, mais de certa forma acaba por cooperarem em sua elaboração.

Fica claro perceber que a diferença óbvia que há entre o legislador e jurista é que o primeiro formula as leis e o segundo as aplica mesmo não tendo sido elaborada por um conhecedor do assunto, concluindo, portanto que mesmo sendo os juristas classificados como operadores qualificados do direito, nem tudo em direito é obra dos mesmos.

Ainda no que diz respeito às leis e a sua aplicabilidade no que tange o cotidiano do cidadão que a utiliza diariamente, é imprescindível que haja o conhecimento das mesmas de forma compreensível, pois se a lei é dirigida ao bem comum de uma sociedade, torna-se natural que esteja elaborada de forma que seu entendimento seja assimilado de modo claro, caso contrário, seria necessária a presença constante de um jurista para que fosse explicado sobre os atos que podiam ou não ser realizados, uma vez que um cidadão não pode escusar-se de uma lei, acusando não a conhecer.

De acordo com Carnelutti:

...em particular com respeito ao direito penal; este, provavelmente, deveria ser ensinado nas escolas primárias, na forma e na medida adequadas, compreende-se. Chamo, pelo contrário, a atenção pelo valor educativo do direito, que não é menor que o da matemática por um lado e o da música por outro lado... (2003: p. 10)

Diante deste fato, sob o ponto de vista do autor Francesco Carnelutti, certa educação jurídica deve ser estendida informativamente, haja vista que é imprescindível o mínimo de conhecimento jurídico de forma genérica, de modo que se venha combater os problemas que mais assolam uma sociedade: a delinqüência e a litigiosidade.

Destarte, nota-se que, apesar de haver muitos alertas em relação a essa problemática, muitos dos que participam da elaboração das leis, operadores qualificados ou não, desconhecem as conseqüências que delas podem surgir, pois tanto o Código Civil, CLT, Código Penal, etc., foram elaborados para conseguir que os cidadãos se abstenham de certos atos prejudiciais ao bem comum e realizem outros a esse mesmo bem comum e que essas mesmas leis com o fito educacional ou informativo sirvam para o que ela realmente propõe: a dignidade da pessoa humana.

02 – DIREITO E ECONOMIA

Iniciando o estudo sobre economia, torna-se imprescindível denominar aqui o seu conceito de acordo com Vasconcellos e Garcia:

Economia é a ciência social que estuda como o individuo e as sociedades decidem (escolhem) como empregar recursos produtivos escassos na produção de bens e serviços, de modo a distribuí-los entre as várias pessoas e grupos da sociedade, a fim de satisfazer as necessidades humanas... Em qualquer sociedade, os recursos ou fatores são escassos; contudo as necessidades humanas são ilimitadas, e sempre se renovam. (2002: p. 02)

Tendo em vista a linha de pensamento de Vasconcellos e Garcia e fazendo um paralelo com o dito por Carnelutti, que cita que economia “são atos econômicos todos aqueles por meio dos quais os homens tratam de satisfazer as suas necessidades” (2003: p.13), seria impossível encontrar uma solução para evitar a desordem que se formaria se não houvesse normas reguladoras, devido serem ilimitados são os interesses humanos, enquanto os bens são limitados, sendo que a posse de um determinado bem estimula a necessidade de outra. Sob a ótica de Carnelutti, o homem nunca se satisfaz e é devido a essa insatisfação que os homens enquanto nações fazem guerra uns com os outros. O que ocorre é a busca incessante por poder e riqueza que acabam por transformar o ser humano em um individuo egoísta que busca reter para si uma necessidade pessoal e inesgotável.

Arriscando compreender o intuito de Carnelutti ao escrever sobre economia e direito chega-se a concepção de que quaisquer atos municiados de uma necessidade humana pertencem ao campo econômico e jurídico, sendo que de acordo como autor, economia significa casa que é o lugar onde a economia realmente acontece e onde se formam famílias. Diante de suas necessidades, quer sejam elas fúteis ou não, o individuo como nações, não refreando suas pretensões, sempre se encontravam preparados para começar uma guerra no intuito de obter e/ou resguardar seus bens e interesses.

Além disso, no setor econômico, encontra-se a propriedade que é um fator preponderante da economia e onde surgiram os conflitos entre os homens, já que o esforço para tomar ou manter um bem, fruto de roubo ou furto, faz com que os homens exerçam o seu domínio, porque o furto e o roubo têm a legitimidade da guerra, que começa entre os indivíduos e estende aos povos.

Convêm ressaltar aqui de forma mais enfática, que o homem aqui relatado é o homem como forma de nação, como por exemplo, um país que deseja um determinado bem de outro e não o homem em sua forma individualizada, mesmo que seu desejo por obter cada vez mais bens nunca se satisfaça.

Outro fator que não pode passar por despercebido no fator econômico é o contrato. Este foi indispensável para pôr fim a estes conflitos, pois ao combaterem entre si, os homens observam que há a necessidade uns dos outros. É claro que este fator não garante a paz em toda sua plenitude, mas é a forma mais viável de trégua para que os homens se substabeleçam, pois também o contrato é um fenômeno econômico antes de ser jurídico.

Portanto, a economia foi incapaz de pôr ordem ao caos e satisfazer as necessidades do indivíduo e da sociedade,

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