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INVENTÁRIO

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Por:   •  28/11/2013  •  Tese  •  1.589 Palavras (7 Páginas)  •  231 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Podemos dizer que de certa forma o Direito e o procedimento legislativo não acompanham a evolução da sociedade. Contudo, a Lei 11.441/2007 surgiu para fazer exceção a esta regra.

Referida Lei criou a possibilidade de se processar o inventário em âmbito administrativo e, ao final, ter o registro da partilha efetuado por escritura pública, procedimento célere e menos oneroso do que o judicial.

Lamentavelmente, mesmo após alguns anos da vigência da Lei 11.441/2007, pode-se afirmar que há pouco uso e conhecimento, por parte dos advogados, do procedimento e da benesse que a celeridade administrativa apresenta.

INVENTÁRIO

Nas palavras de César Fiuza “Inventário é, pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, a fim de se chegar à herança líquida (ativo menos passivo). Esta herança líquida, que se apura após o pagamento das dívidas e recebimento dos créditos, será, então, partilhada entre os herdeiros.”

Portanto, o inventário é uma série de atos tendentes a quitar as dívidas do falecido e, por fim, efetuar a partilha da diferença entre os herdeiros.

Não se deve confundi-lo com herança, esta ocorre com a abertura da sucessão, falecimento, e sua transmissão é imediata, restando aos herdeiros proceder ao inventário e, posteriormente a partilha, para livremente disporem dos créditos resultantes daquele.

No presente trabalho nos limitaremos a trazer breves considerações sobre o inventário administrativo, ou dito extrajudicial. Vejamos.

Em vigor desde 2007, a Lei nº 11.441, que alterou a redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do inventário extrajudicial, verbis:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

Observe-se que a regra ainda é o inventário judicial, contudo, o legislador pátrio criou uma segunda forma, desde que presentes alguns requisitos, para o processamento do inventário, ou seja, em Cartório de Notas, com a constituição de título hábil ao registro imobiliário, a escritura pública.

CONDIÇÕES ESSENCIAIS

Como dito acima, o inventário extrajudicial é uma opção, já que os herdeiros podem livremente escolher entre uma forma e outra. Sendo, contudo, obrigatoriamente judicial quando existente testamento e/ou interessados incapazes e/ou divergência quanto à partilha entre os herdeiros.

Devemos alertar que a opção criada pela Lei não retrata uma faculdade aos herdeiros, pois, presentes os requisitos do inventário extrajudicial este não poderá ser levado ao Poder Judiciário.

Neste ponto concordamos com a opinião do respeitável Alexandre Câmara, nos seguintes termos:

“A realização extrajudicial do inventário e partilha não é, como pode parecer a quem faça interpretação literal da lei, uma faculdade. Presentes os requisitos ... não será possível realizar em juízo o inventário e a partilha do monte, É que, nesse caso, faltará a necessidade de ir a juízo, elemento formador do interesse de agir... Assim, a instauração do processo judicial no caso em que cabível a realização extrajudicial do inventário e partilha deverá levar uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267. VI, do CPC, por falta de interesse de agir”.

De qualquer sorte, voltando ao cerne da questão, nos é possível concluir que os requisitos necessários para o Inventário Administrativo são: A) herdeiros capazes, B) ausência de testamento e C) consenso dos herdeiros sobre a partilha.

PRAZO PARA ABERTURA

A Lei nº 11.441/2007 alterou também o prazo para a abertura do inventário, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, consoante o exposto no artigo 983, do Código de Processo Civil:

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

No caso específico do Inventário Extrajudicial, este prazo cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual.

DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promove-lo extrajudicialmente:

“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.”

Portanto, ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros convertê-lo em extrajudicial.

DA NECESSIDADE DE ADVOGADO

Em que pese tratar-se de procedimento administrativo, a Lei declarou a essencialidade da participação do advogado no processamento do instituto, com observância de todos os deveres, responsabilidades e princípios éticos disciplinados pelo Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina.

Portanto, os herdeiros, obrigatoriamente, serão assistidos por advogado, podendo ser comum a todos eles ou, cada um deles, serem representado pelo de sua confiança, nos termos do artigo 1.124-A, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o causídico ter sua qualificação e assinatura aposta na escritura de inventário e partilha, conforme artigo 8º, da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO EXTRAJUDICIAL

Considerando se tratar de procedimento de suma importância e dada sua delegação ao âmbito extrajudicial, restou necessária a apresentação de

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