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INVENTÁRIO E CÂMBIO

Tese: INVENTÁRIO E CÂMBIO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/5/2014  •  Tese  •  330 Palavras (2 Páginas)  •  193 Visualizações

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RESUMO

O presente trabalho teve o intuito de traçar ampla abordagem sobre inventário e da partilha, analisando em cada qual, suas mais relevantes peculiaridades. Assim, o que se buscou com este estudo, foi traçar um panorama geral, baseado em considerações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito desses importantes institutos.

Inventário é o procedimento pelo qual os bens do falecido são liquidados, onde é feita a apuração do ativo e do passivo. É a forma processual na qual os bens do falecido passam para o seus sucessores, sendo herdeiros, legatários. Silvio Rodrigues define inventário como: “Inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha.”

INTRODUÇÃO:

Com a abertura da sucessão, os bens deixados pelo “de cujus” tornam-se herança que é transmitida imediatamente para os sucessores legítimos e testamentários.

Porém o acervo do “de cujus” constitui uma universalidade de bens que precisam ser identificados e especificados para que se possa fazer a divisão entre os herdeiros. Para que essa individualização aconteça é preciso todo um procedimento, é o chamado INVENTÁRIO. Dentro do inventário pode ou não ocorrer a partilha, que poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial.

O presente trabalho tem por objetivo definir e estudar tais procedimentos.

II – O INVENTÁRIO E A PARTILHA

O inventário consiste num procedimento judicial onde é levantado os bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança. Tem por seu objetivo detectar a existência física dos bens, seu estado de conservação, atualizar registros e verificar possíveis dívidas, bem como, averiguar irregularidades e providenciar medidas cabíveis.

Já a partilha pode ocorrer dentro do inventário e tem por objetivo dividir o acervo hereditário entre os sucessores da herança. A partilha é apenas declaratória, já que os herdeiros só adquirem a propriedade com a abertura da sucessão.

Vale ressaltar aqui, que a partilha pode ou não ocorrer no inventário.

II – A EXTRAJUDICIALIDADE DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

A Lei nº 11.441/2007 veio autorizar o inventário e a part

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