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ITBI de avião

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Por:   •  26/11/2013  •  Resenha  •  642 Palavras (3 Páginas)  •  714 Visualizações

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SEMANA 11

Caso Concreto

O Município de Arraial do Cabo faz publicar lei em 18.02.2005, estabelecendo a incidência do ITBI sobre as aeronaves

alienadas no território municipal, já que esses bens são garantidos por hipoteca, o que demonstraria sua natureza imobiliária, a

teor da legislação civil. Consigne-se que esta lei municipal determinou sua eficácia imediata.

Catarina da Silva e Souza efetua alienação de uma aeronave para Jorge Antônio Amaro (ambos domiciliados naquele

Município, mediante contrato lavrado em cartório no dia 08.10.2005. De acordo com a novel legislação municipal, a Fazenda

Pública de Arraial do Cabo efetuou o lançamento de ofício do ITBI, tendo a contribuinte impugnado sua exigência na esfera

administrativa, pleiteando o seu direito de não pagar o tributo em tela, já que a lei municipal ainda não tem eficácia, em razão

do art. 150, III, b da CRFB. Examine o caso, em suas várias nuances, sob a ótica dos princípios tributários relativos à

segurança jurídica, bem assim à luz das normas do CTN sobre interpretação.

RESPOSTA: Embarcações e aeronaves podem ser gravadas com garantia real hipotecária, o que não os torna porém bens imóveis. Fixada tal premissa, vê-se que a lei do município de Arraial do Cabo extrapola os limites fixados pelo constituinte originário no art. 155, II da CF/88, de onde se extrai que o fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa de bens imóveis . Não sendo pois avião um bem imóvel não há o que se falar em fato gerador de ITBI. Alternativamente, no caso de se admitir que a transmissão onerosa de um avião configure fato gerador de ITBI verifica-se no caso em questão violação ao princ. da anterioridade anual, posto que a lei criadora da exação somente poderia produzir efeitos válidos a partir do exercício de 2006.

JURISPRUDENCIA: (RETIRADA DO SITE JUSBRASIL)

Dados Gerais

Processo: AC 303898 SC 2003.030389-8

Relator(a): Newton Trisotto

Julgamento: 17/08/2004

Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público

Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí.

Parte(s): Apte/Apdo: Município de Itajaí

Apdo/Apte: Auto Locadora Coelho Ltda

Ementa

TRIBUTÁRIO - ISS - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - DECRETO-LEI 406/68 - LISTA DE SERVIÇOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA (CTN, ART. 166) 1.

É inconstitucional lei que institui a locação de coisas móveis como hipótese de incidência de ISS (RE n.º 116.121, Min. Octávio Gallotti). 2. A restituição do ISS - em regra imposto indireto (REsp n.º 426.179, Min. Eliana Calmon) - "somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la” (CTN, art. 166).

Questão objetiva

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