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ITCD E ITBI

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Por:   •  17/4/2014  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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ITCD e ITBI

O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD é um imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

Ele é previsto no artigo 155,inciso I, da CF, tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive bens móveis, títulos e créditos.

O ITCD incide sobre bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado. Anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 as transferências "Inter-Vivos" e "Causa-Mortis", eram de competência exclusiva do Estado, sob o título de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.Com a Constituição Federal de 1988 a transferência por ato oneroso "Inter-Vivos" passou para a competência tributária dos municípios e as transferências "Causa-mortis" e "Inter-Vivos" por ato não oneroso permaneceram na competência tributária dos estados, agora sob o título de ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS INTER-VIVOS - ITBI, é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II.

O Código Tributário Nacional o CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o IBTI em seus artigos 35 a 42. A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação) competiria aos Estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (art. 156). O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis). Em termos de legislação ordinária, o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um deles.

O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

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