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Ilicitude E Culpabilidade

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Ilicitude e Culpabilidade

Quarta Feira – 08/02/12

Ilicitude e Culpabilidade (Penal) - Aula 1

Prof. Paulo Lew.

Aula 1. 08/02/12

FATO TIPICO

1. Componentes do Tipo Penal

I – Conduta: É a ação ou omissão voluntaria voltada para um determinado resultado.

II – Nexo Causal: Entre a conduta e o resultado há o nexo causal

III – Resultado: a existência do crime depende do resultado

___________________

Tipicidade : (é definida pelo conjunto : Conduta + nexo Causal + resultado)

2. Conduta (A intenção do agente de atingir o resultado)

- Classificação dos crimes em razão da conduta

3. Nexo Causal – Limitador do regresso ao infinto

I – Teoria da equivalência dos antecedentes causais – “Conditio sine qua non” (“condição sem a qual o crime não teria ocorrido”)

II – Superveniência de causa relativamente independe (Condena até onde chegou conduta anterior) (Exemplo de Aula: Soco -> Ambulância -> Morte | Paulo Lew punido por Soco; Motorista ambulância punido por morte. )

III – Causalidade nos crimes omissivos impróprios (§ 2º art 13 CP)

( Pode e deve agir : I) Dever Legal, II) Dever Contratual, III) Criou o risco.)

Conforme Art. 13 §2º, a omissao pode ser considerada causa dos tipos penais comissivos quando aquele que se omite possuia o dever de agira para evitar o resultado descrito no tipo penal, bem como poderia agira (dever de agir)

EXTRA - Artigo 13 do Código Penal - Decreto-lei 2848/40

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Aula 2 – 15/02/12

4- Tipicidade

É o perfeito enquadramento do fato típico ao tipo penal. Deve ser realizado através da verificação dos elementos e das circunstancias previstos no Tipo Penal e completamente presentes no Fato Típico, sempre fundamentada na observação da conduta, nexo causal e do resultado.

I- Elementos e Circunstancias

Elementos do Tipo Penal: São os que agregados entre si formam a modalidade simples do Tipo Penal. (Caput)

Circunstancias: São os dados que agregados à modalidade simples do Tipo Penal, fazem com que a pena suba ou desça. (parágrafos)

Objetivos: são aqueles relacionados ao acontecimento

Subjetivos: São Aqueles que traduzem características pessoais do agente criminoso ou as suas vontades e pensamentos

II- Tipicidade Direta e Indireta

Crime Consumado e Tentado

1- “Iter Criminis”

I- Cogitação – é a fase de pensamento do agente. É a estruturação intelectual da Infração Penal. Não é punível.

II- Preparação – é a articulação e busca dos meios para a execução da infração penal. Também não é punível.

III- Execução – é a fase da pratica da conduta criminosa. Identifica-se o primeiro ato de execução como sendo aquele que já possibilita atingir a consumação do crime. A conduta pode ser formada por vários atos (crime plurissubsistente); ou por único ato (crime unissubsistente) ou em outras palavras, primeiro ato que coloque em risco o objeto juridicamente tutelado

IV- Consumação – É o momento em que se reúnem todos os elementos e circunstancias objetivos previstos no tipo penal; quer dizer, o momento em que se atinge o ultimo resultado de caráter objetivo descrito.

V- Exaurimento (somente nos crimes formais) – nos tipos penais formais, é o momento do acontecimento do resultado naturalístico expresso de forma subjetiva.

2- Crimes Consumados

É Aquele em que o agente atinge o resultado previsto no Tipo Penal, reunindo todos os elementos e circunstancias ali descritos, atingindo o fim de sua conduta (art. 14,I)

3- Tentativa

Ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas por circunstancias alheias a sua vontade, não atinge a consumação.

I – Tentativa Imperfeita

Pratica-se parte dos atos de execução e não se atinge a consumação, por circunstancias alheias a vontade do agente.

II- Tentativa Perfeita (Crime Falho)

Pratica-se todos os atos de execução, mas não se atinge a consumação por circunstancias alheias a vontade do agente. Nos crimes unissubsistentes, somente é possível falar em tentativa perfeita.

III – Tentativa Branca ou incruenta

É aquela em que o objeto juridicamente tutelado não sofre qualquer espécie de lesão.

IV – Conseqüência Penal da Tentativa

Salvo disposição em contrario, pune-se o crime tentado com pena do crime consumado, diminuído de um a dois terços.

4 4- Desistência Voluntaria e arrependimento eficaz

Art. 15 CP

DesistênciaVoluntaria: é o ingresso nos atos de execução do crime com pratica parcial dos atos cogitados e preparados sem violência, porem com impedimento da consumação em razão de vontade própria do agente. Responde pelos atos já praticados.

ArrependimentoEficaz: é a pratica total dos atos cogitados e preparados sem violência, porem com impedimento da consumação em razão de vontade própria do agente.

5- Arrependimento Posterior

Art. 16 CP

Nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, após a consumação, se o agente reparar o dano ou restituir a coisa, terá direito a redução de 1 a 2 terços de sua pena, desde que o faça antes do recebimento da denuncia ou queixa.

6- Crime Impossível, Tentativa Impunível ou Inidônea –

Art 17 CP

Quando pela absoluta ineficácia do meio ou pela absoluta impropriedade do objeto, ficar comprovado que a execução do crime jamais poderia levar à sua consumação, não se pune a tentativa.

Flagrante Preparado-> Sumula 145 STF

Aula 3 – 29/02/12

Explicação e preenchimento dos tópicos dados na aula anterior – Feitos nos próprios tópicos para facilitar a visualização.

*Extra Leis Usadas:

Art. 14, CP –

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Aula 4 - 07/03/12

Explicação e preenchimento dos itens anteriores

Extra- Artigos Usados

Art. 15 CP

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 16 CP

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Art 17 CP

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Sumula 145 STF

Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Novos Tópicos Passados:

Aula 4

Crime Doloso

1. Conceito de Dolo Natural

É a vontade de praticar uma conduta associado à intenção de atingir um resultado criminoso previsto em um tipo penal. Também pode ser definido pela vontade de praticar a conduta associada a assunção do risco de produzir esse resultado (dolo eventual)

2. Dolo Direto

Vontade de praticar uma conduta associado à intenção de atingir um resultado criminoso previsto em um tipo penal.

3. Dolo Indireto

Eventual: vontade de praticar a conduta associada a assunção do risco de produzir esse resultado

Alternativo: a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir um ou outro resultado descrito em tipos penais diferentes.

4. Dolo Genérico

É o dolo existente de forma oculta em todos os tipos penais, por trás de cada um dos elementos e das circunstancias constantes da figura típica, exceto daqueles que traduzem o do especifico

5. Dolo Especifico

É o elemento ou circunstancia subjetivo expresso no tipo penal. Traduz um segundo grau de vontade do agente. Ex. Art 159 CP

6. Dolo de Dano

É a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir o resultado descrito no tipo penal como uma efetiva lesão ao objeto do crime. Presente nos crimes de dano. Ex. Art. 129 CP

7. Dolo de Perigo

É a vontade de praticar a conduta associada à intenção de atingir o resultado descrito no tipo penal como uma situação de risco. Presente nos crimes de perigo. Ex. art. 133 e 250 do CP

Aula 5 - 14/03/12

Explicação dos topicos passados na aula anterior

*Extra Artigos Usados

Art. 159 CP

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

Art. 129 CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

Art. 133 CP

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

Art. 250 do CP

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem

Aula 6 – 21/03/12

Crime Culposo

(não existe crime culposo tentado = sem querer, querendo)

1. Conceito de Culpa

É a previsão ou previsibilidade do resultado negativo definido em tipo penal culposo, associada a pratica de uma conduta licita com a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias para evitar o mencionado resultado.

2. Culpa Consciente e Culpa inconsciente

Culpa consciente = previsão

Culpa inconsciente = previsibilidade

3. Impudência, Negligencia e Imperícia

Imprudência = é a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias durante a prática da conduta

Negligencia = é a falta de adoção de cautelas suficientes e necessárias antes da prática da conduta.

Imperícia = é a imprudência e a negligencia na pratica de uma conduta relacionada à uma atividade técnico – profissional que exija habilitação especifica.

4. Graus de Culpa

Levíssima – “Lege aquilia ET levíssima culpa venit” – Na lei civil culpa levíssima condena.

“lege criminale at levíssima culpa nocet” – na lei penal, culpa levíssima inocenta.

Leve e Grave –- servem para ajudar na dosimetria da pena.

Ex. art. 121 § 3º - Leve – 1 ano/ Grave 3 anos

5. Excepcionalidade do Crime Culposo

Por regra, o crime é definido em sua forma dolosa. Os crimes culposos são excessoes que devem estar expressamente previstas em lei. Ex. art. 129 §6º, art. 302 CTB.

6. Preterdolo.

Determinados tipos penais prevêem dolo para praticada conduta e do resultado, trazendo também a definição de um resultado agravador atingido com culpa. Trata-se de dolo antecedente e culpa conseqüente.

Ex. art. 129§3º, art. 157 § 3º (latrocínio)

Não existe preterdoloso tentado.

Obs.

Culpa consciente = tenta evitar o resultado adotando cautelas para evitar o risco (ih danou-se)

X

Dolo Eventual = Assume o risco e não adota cautelas. (ah que se dane)

**Extra – Artigos Usados

Art. 121 § 3º CP

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 129 §6º CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Art. 302 CTB

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 129§3º CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos

Art. 157 § 3º CP

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Questionário

1. Diferencie o Conceito de crime sob o aspecto finalista e causalista, apontando as respectivas espécies de dolo e seu posicionamento naquele conceito.

2. Com relação a conduta, aponte como é feita a classificação dos crimes.

3. Explique a teoria da “conditio sine qua non” e aponte a qual o conceito está relacionada.

4. Paulo Lew desferiu um soco no nariz de Juliana Toledo, causando – lhe lesões corporais. A vitima foi socorrida por uma ambulância. No trajeto para o hospital, o veiculo capotou por culpa do motorista, trazendo o óbito de Juliana. Conforme a lei penal brasileira, aponte a natureza do acontecimento e as conseqüentes responsabilidades.

5. é possível encontrar relação de causalidade em conduta omissiva na pratica de crime comissivo? Explique sua resposta.

6. Sabendo que alguns tipos penais não descrevem alterações no mundo fático, explique a redação do art. 13 CP “O resultado de que depende a existência do crime (..)”.

7. Em relação ao resultado previsto, explique o qe é tipo penal material, formal e de mera conduta. Forneça um exemplo de cada.

8. Diferencie tipicidade direta e indireta.

9. Defina: Núcleo do tipo, objeto material do crime, objeto juridicamente tutelado e sujeito ativo e passivo. Escolha um tipo penal e aponte cada um dos itens mencionados.

10. Diferencie Elementos e circunstancias do Tipo Penal

11. Com relação ao art. 159 CP, aponte elementos objetivos e subjetivos.

12. O que é “inter criminis”? Aponte suas Fases.

13. O Exaurimento ocorre em qualquer espécie de crime? Explique sua resposta.

14. Diferencie Tentativa imperfeita e crime falho

15. O que é tentativa incruenta?

16. Qual é a conseqüência penal da tentativa?

17. Trace um comparativo entre desistência voluntaria, arrependimento eficaz, tentativa imperfeita e tentativa perfeita.

18. o que é arrependimento posterior?

19. Diante de vários estupros ocorridos nas imediações do parque Villa-Lobos, policiais do 91º distrito simularam que a investigadora Joana passasse a realizar corridas periódicas naquela localidade, mediante vigilância oculta extrema, a fim de atrair o suspeito para a pratica de mais um crime. Assim, ocorreu. Ficou demonstrado que o criminoso jamais conseguiria consumar aquela infração penal. Aponte a natureza jurídica do fato e existência de posicionamento dos tribunais superiores a ele relacionada.

20. o que é dolo eventual?

21. O que é dolo direto?

22. O que é dolo alternativo?

23. Diferencie dolo genérico e dolo especifico. Encontre dois tipos penais que apresentam o segundo.

24. Diferencie dolo de dano e dolo de perigo. Exemplifique um tipo penal de cada.

25.durante a aula, o eletricista da faculdade adentrou a sala afim de consertar as lâmpadas queimadas, a sua conduta fez com que o lustre caísse na cabeça do aluno Giovanni, causando-lhe lesões corporais. Ficou comprovado que o profissional adotou cautelas insuficientes, buscando evitar o resultado anteriormente previsto. Pergunta-se: Qual o elemento subjetivo da infração praticada? Transforme o fato em crime doloso.

26. Defina imprudência, negligencia e imperícia.

27. Como encontrar o grau da culpa? Qualquer deles enseja responsabilidade criminal? Explique.

28. O que é Preterdolo? Aponte um exemplo de crime preterdoloso.

29. Explique a excepcionalidade do crime culposo.

__________________________________________2º Bimestre______________________________

Aula 7 – 25/04/12

Erro de Tipo

1. Conceito

É o engano cometido pelo agente sobre um dos elementos ou circunstancias do tipo penal que faz a objetividade do fato tornar-se discrepante da subjetividade de seu autor. Pode ser essencial, quando recai sobre 1 dos elementos do tipo, implicando em atipicidade de fato, ou acidental, quando recai sobre uma circunstancia, alterando a punibilidade do fato típico.

Art. 20 CP

2. Erro de Tipo Essencial (Elemento)

I) Escusável, Desculpável, Inevitável, Invencível

Não tem dolo nem culpa = Não tem crime.

II) Inescusável, Indispensável, Evitável, Vencível

-Culpa Imprópria. Residual

Exclui o Dolo e permanece a Culpa. Responde como crime culposo. Culpa Consciente.

3. Erro de tipo acidental (Circunstancia)

I) Erro sob objeto (“error in objecto”)

Não tem regra no CP.

Se Favorecer o réu aplica-se o mesmo de erro sob pessoa.

Se Prejudicar o Réu não aplica.

II) Erro Sob Pessoa (“Error in persona”)

Art. 20 §3º

Paga pela intenção não pelo crime (exemplo: queria matar o pai, matou o amante da mãe. Paga por parricídio)

III) Erro na Execução (“aberratio Ictus”)

Art. 73

Resultado Simples: Art. 20§3º

Resultado Complexo : Art. 70 -> Pena do mais grave + 1/6 a ½

Desvio de Golpe (Tremedeira)

IV) Resultado Diverso do Pretendido (“Aberratio criminis”)

Art. 74

Resultado Simples

Resultado Complexo

4. Erro Provocado Por terceiro

5. Discriminantes Putativas

Erro de Tipo

Erro de Proibição (culpabilidade)

6. Delito Putativo por Erro de Tipo

-Crime Impossível.

Aula 8

02/05/12

4. Erro Provocado Por terceiro

Art. 20 §2º

Escusável ou Inescusável. Quem provocou responde com dolo ou culpa.

Terceiro responde por dolo ou culpa.

5. Discriminantes Putativas (= discrimantes imaginarias)

Nos casos em que o agente acredita que pratica a conduta em situação de exclusão de antijuridicidade, estar-se-á diante de uma discriminante putativa. Ela pode incidir sobre a situação de fato, aplicando-se a regra do erro de tipo, ou sobre o direito de fato, quando se aplicara a regra do erro de proibição (culpabilidade).

Erro de Tipo

Se for evitável: Exclui dolo; paga por culpa/ Se for inevitável: Exclui dolo e culpa.

Erro de Proibição (culpabilidade)

6. Delito Putativo por Erro de Tipo

Ao Contrario do erro de tipo que acontece quando o agente acredita estar praticando conduta licita, mas na realidade pratica uma infração penal, no delito putativo por erro de tipo, o agente acredita estar praticando uma infração penal, mas, na realidade, esta praticando uma conduta licita. Aplica-se a regra do crime impossível.

Aula 9

09/05/12

Antijuridicidade

1- Conceito

É a analise da contrariedade do fato típico frente a todo o resto do ordenamento jurídico.

2- Caráter Material e Objetivo da antijuridicidade

Formal = Tipicidade (formalmente para ser antijurídico tem que se enquadrar no TP, ou seja, ser típico)

Subjetivo = Culpabilidade (não analisa o fato, e sim o agente)

3 – Causa de Exclusão da Antijuridicidade – Descriminantes

Art. 23 CP

I- Estado de Necessidade (art. 24)

A- Situação de perigo atual, não causada pelo agente, a direito próprio ou de terceiro.

B – Inexistência de outra forma de afastar o perigo.

C- Inexistência de dever de enfrentar o perigo

D- Razoabilidade de sacrifício do bem

E- Estado de necessidade exculpante -> não é exclusão de antijuridicidade.

Diminuição de culpabilidade ( de 1 a 2 terços)

Art. 24 §2º

Não era razoável o sacrifício do bem que foi sacrificado.

F – Estado de Necessidade x Estado de Necessidade

Possível. Vence o mais forte.

Aula 10

16/05/12

II- Legitima Defesa (art. 25)

A- Agressão injusta, atual ou iminente Própria ou De Terceiro

B- Repulsa c/ Meios necessários, de Forma moderada

C- Exceção de Legitima Defesa

Imoderação. Responde por tudo que for alem do necessário para repelir a ação injusta.

D- Legitima Defesa Sucessiva

Legitima defesa contra o excesso de legitima defesa.

E- Ofendículos

São mecanismos instalados em exercício regular de direito, diante de determinada agressão, como legitima defesa. Ex.: Caco de vidro em cima do muro, cerca elétrica, arame farpado, barreira de pregos.

F – Legitima Defesa x Legitima Defesa

Para legitima defesa real; não existe. Pois depende de agressão injusta do outro lado.

III – Estrito cumprimento do dever Legal

Deve.

IV – Exercício regular do direito

Pode.

Ilicitude e culpabilidade

Crimes Qualificados pelo Resultado

É aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal!

Um só crime

Espécie

1) Dolo no antecedente e dolo no consequente

2) Culpa no antecedente e culpa no consequente

3) Culpa no antecedente e dolo no consequente

4) Dolo no antecedente e culpa no consequente

1) Qualificadoras

2) Agravantes

3) Causas de aumento de pena

Qualificadora, nos estamos dizendo que determinado crime existe na forma qualificada, a sua consequência é que quando o crime ocorrer em forma qualificada, quer dizer que a pena em abstrato foi alterada.

Crime X se ocorrer fim de semana a pena muda, isso é qualificada.

Agravante é o cod 61 CP, elas são taxativas.

Quanto a vitima for uma criança é agravante

A pena para agravante é feita pelo juiz, não está tipificada.

Causas de aumento de pena a pena em abstrato não muda, só que ela aumenta por determinada fração, exemplo art 155 –

Art. 157 §2,

1) Art. 129, §2, IV

2) Art. 258

3) Atropelar alguém culposamente e se omitir a socorrer dolosamente.

Art. 303 §único CTB

- Crime Impossível

- Erro de tipo; ocorre quando o agente labora em erro sobre algum elemento do tipo

- Erro de proibição; falsa comunicação de licitude

Não é crime quando o meio é absolutamente independente Ineficaz ou porque o objeto é impróprio, Sujeito não responde por nada.

Art. 302 CPP se não se encaixar em nenhum destes, não pode ser preso em flagrante.

Flagrante preparado – alguém prepara a situação de flagrante

Flagrante esperado –

Flagrante forjado –

Flagrante retardado ou diferido – operação grande para aprender tudo

Erro de tipo – eu desconheço estar matando alguém, não respondo

Diferença entre erro de tipo e erro de proibição, no erro de tipo o agente se engana sobre o fato; pensa estar fazendo uma coisa, quando na verdade, está fazendo outra. Ex: o agente subtrai coisa alheia, julgando-a própria.

No erro de proibição, o agente não se engana, sobre o fato que pratica, mas pensa erroniamente que o mesmo é licito. Ex. subtrair algo de um devedor, a título de cobrança forçada, pensando que tal atitude é licita.

Antijuridicidade

• Crime é feito típico e antijurídico

• Antijuridicidade; contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico

• Tipos permissivos

• Art. 23

o 128

o Honra

• Causas supralegais

o Correção de filhos

o Tratamento médico

• Estado de necessidade

• Conflitos entre titulares de interesse lícitos e legítimos.

Excludentes de antijuridicidade ou ilicitude sujeito praticou uma conduta típica mas não antijurídica, não é crime e o mesmo contra.

Tipos permissivos – normas penais não incriminadoras – permissivas ou explicativas.

Honra é muito importante há crimes contra a honra.

Correção dos filhos é típico mas não é antijurídico.

Tratamento médico

Condutas típicas que não serão antijurídicas

Primeira excludente de antijuridicidade – estado de necessidade

Art. 24 – ex. naufrago, duas pessoas estão agarrados em uma madeira, você da um pontapé no cara para sobreviver, o perigo aqui tem que ser atual

Necessidade de perigo atual: não age em estado de necessidade que importa arma de fogo em via pública, sem licença da autoridade competente, a pretexto de precisar fazê-lo, porque é comerciante estabelecido e reside em lugares ermos , mal freqüentados e violentos, pois a excludente não aproveita ao que diz conjurar um imaginário e remoto perigo representado por um abstrato sentimento de insegurança pública.

Provocação voluntária do perigo: em se tratando de furto famélico, uma das condições para a verificação do estado de necessidade é não ter o agente provocado, por sua vontade, a situação de perigo atual, de sorte que se o réu da causa a situação de fugitivo, não pode aproveitar a excludente de ilicitude porque a torpeza não favorece a quem alega. Atualidade e vontade.

Provocação do perigo por sem-terra: não caracteriza a excludente de criminalidade do estado de necessidade a conduta de acampados “sem-terra” que subtraem carga de caminhão contendo gêneros alimentícios e produtos de limpeza e higiene, pois os próprios agentes, voluntariamente criaram a situação de necessidade, eis que se cientes que faltariam alimentos para o sustento do grupo.

Reconhecimento do furto famélico: admite-se o furto famélico, a aqueles que vivendo em condições de maior indigência, subtraíram objetos aptos a satisfazer privação inadiável, na qual padeciam tanto eles como seus familiares e dependentes. Ninguém furta gêneros alimentícios para acrescentá-los a seu patrimônio; fá-lo tão somente para saciar a fome e atender suas vicissitudes imediatas, pois que apenas a isso, se prestam mercadorias de tal natureza.

Legitima defesa – art. 25 CP

Excludente de ilicitude

Repele injusta agressão

Legitima defesa Basíleo Garcia

Atual ou eminente – atual é quando está atacando e eminente é antes de atacar

Direito seu ou de outro, eu vou repelir essa injusta agressão

Legitima defesa pode ser própria ou de outro.

Usando moderadamente os meios necessários “Nelson Hungria”

Doze homens e uma sentença

Legitima defesa de qualquer bem jurídico: Não é só a vida ou a integridade física que goza da proteção da legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-se a posse a propriedade.

Legitima defesa da vida: age em legitima defesa o vigia que, temendo por sua vida, abate o ladrão que, alta madrugada, invade o estabelecimento comercial, com o propósito de ali cometer furto ou roubo.

Legitima defesa da honra em caso de adultério (anterior a revogação do art. 240 CP, pela lei 11.106/05): é entendimento fortemente arraigado no povo, que o adultério da mulher fere a honra do marido. Não há negar que julgado dos tribunais tem admitido a legitima defesa da honra quando o cônjuge, ultrajado, mata o outro cônjuge ou seu parceiro. De modo que se mostra mais prudente aceitar em tese, a legítima defesa da honra em tal hipótese e verificar se, no caso concreto os requisitos legais encontram-se presentes.

Estrito cumprimento do dever legal

• Limites impostos pela lei

• Fato típico por força de lei

o Estritamente dentro da lei

• Alcance da excludente

o Servidores públicos

o Função pública

• Co-autores-aprovitam (deve ter o conhecimento da situação justificante)

• Crime culposo

Exercício regular de direito

• Prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico

• Alcance – qualquer pessoa

• Intenções médicas

• Violência esportiva

• Ofendículos

• Consentimento do ofendido

Art. 23 excludente de ilicitude, inciso I e retratado no 24 CP, inciso II – 25 CP, III – estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito. Típica mas não antijurídica. CPP 581 explica todos. São situações, estrito não pode extrapolar. Co-autor é quem ajuda o autor, é o autor também. Não existe crime culposo no estrito cumprimento do dever legal. Exercício regular de direito é uma faculdade da pessoa, será típica, mas não antijurídica. No esporte, dentro das regras faz parte, fora das regras ele é preso.

Crimes qualificados pelo resultado, erro de tipo e erro de proibição, excludente de ilicitude.

Caso Isabela

Sentença: Art. 121, §2º, III, IV e V, CP

Culpabilidade

Possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal-juízo de censurabilidade e de reprovação.

• Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena

• Grau de culpabilidade - art. 59 CP

• Imputabilidade; é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

o Inimputabilidade - art. 26, CP. Não conhece o caráter ilícito que estão fazendo, aplica medida de segurança. Inimputabilidade exclui a culpabilidade. Pena tem limite, na medida de segurança tem um mínimo.

o Menoridade - Não tem pena, é medida sócio-educativa, ele não responde por crime.

o Coação moral irresistível - Seja obrigado a fazer alguma coisa, ex. gerente do banco que tem a casa invadida.

o Obediência hierárquica - A pessoa não responde e sim a pessoa que mandou.

o Embriagues - não exclui culpabilidade - actio libera in causa - a embriaguez voluntaria responde.

o Caso fortuito e força maior - exclui a culpabilidade

Não existe pena para inimputabilidade, ele se encaixa em censurabilidade e de reprovação, ele seria algo perdoado, não tem intenção.

Apelação - art. 593

III

• Nulidade quantas vezes quiser

• Jurados - o tribunal arruma a pena do juiz

• Erro na aplicação da pena, o tribunal pode arrumar

• Manifestamente (autos) - só pode repetir uma vez.

Concurso de pessoas

• Participação de menor importância

• Participação em crime meios grave

• Previsível o resultado

• Circunstâncias imcomunicáveis

• Casos de impunibilidade

Art. 29 CP - quem de qualquer forma colaborar para pratica criminosa responde pelo crime, não importa o que seja, crimes de concurso eventual e necessário

Eventual é quando pessoas, eventualidades, posso praticar sozinho ou não. A maioria dos crimes do CP posso fazer sozinho porem posso fazer com mais pessoas

Crime de concurso necessário - o crime exige mais de uma pessoa art. 288 se 3 pessoas forem roubar um banco a conduta é atípica, se for 4 pessoas, há crime. Rixa - não pode praticar sozinho, tem que ter mais uma pessoa. Rixa, bigamia etc.

Autor é quem pratica, co-autor existe no concurso de pessoas - participe também responde pela mesma pena, porém são atos acessórios, vai responder pelo crime só que com pena reduzida.

Ex. da unip de 3 furtos e 1 latrocinio art 29, §2º.

Se for previsível, responde pela menor pena, porém, dobra ela.

Autoria imediata, uso de alguém para praticar o crime.

A e B atiram simultaneamente em alguém e esse alguém morre, não consegue-se provar quem matou o cara, ambos respondem por tentativa de homicídio, dubil pro réu.

Art. 30 não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal. Se tenho entre 18 e 21, tem atenuante, art. 65. Se concurso de pessoas for de uma pessoa de 40 anos e 19, a pessoa de 19 vai ter atenuante e o de 40 não.

Culpabilidade, concurso de pessoas, circunstâncias incomunicáveis e casos de impunibilidade

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