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Ilicitude E Culpabilidade

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Por:   •  27/4/2014  •  7.172 Palavras (29 Páginas)  •  589 Visualizações

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Ilicitude e Culpabilidade (Penal)

FATO TIPICO

1. Componentes do Tipo Penal

I – Conduta: É a ação ou omissão voluntaria voltada para um determinado resultado.

II – Nexo Causal: Entre a conduta e o resultado há o nexo causal

III – Resultado: a existência do crime depende do resultado.

Tipicidade: (é definida pelo conjunto: Conduta + nexo Causal + resultado).

2. Conduta (A intenção do agente de atingir o resultado).

- Classificação dos crimes em razão da conduta

3. Nexo Causal – Limitador do regresso ao infinito.

I – Teoria da equivalência dos antecedentes causais – “Conditio sine qua non” (“condição sem a qual o crime não teria ocorrido”);

II – Superveniência de causa relativamente independe (Condena até onde chegou conduta anterior) (Exemplo de Aula: Soco -> Ambulância -> Morte | Paulo Lew punido por Soco; Motorista de ambulância punido por morte);

III – Causalidade nos crimes omissivos impróprios (§ 2º art 13 CP).

(Pode e deve agir: I) Dever Legal, II) Dever Contratual, III) Criou o risco) Conforme Art. 13 §2º, a omissão pode ser considerada causa dos tipos penais comissivos quando aquele que se omite possuía o dever de agira para evitar o resultado descrito no tipo penal, bem como poderia agir (dever de agir).

EXTRA - Artigo 13 do Código Penal - Decreto-lei 2848/40

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

4- Tipicidade: é o perfeito enquadramento do fato típico ao tipo penal. Deve ser realizado através da verificação dos elementos e das circunstancias previstos no Tipo Penal e completamente presentes no Fato Típico, sempre fundamentada na observação da conduta, nexo causal e do resultado.

I- ELEMENTOS E CIRCUNSTANCIAS

Elementos do Tipo Penal: São os que agregados entre si formam a modalidade simples do Tipo Penal. (Caput).

Circunstancias: São os dados que agregados à modalidade simples do Tipo Penal, fazem com que a pena suba ou desça. (parágrafos).

Objetivos: são aqueles relacionados ao acontecimento.

Subjetivos: São aqueles que traduzem características pessoais do agente criminoso ou as suas vontades e pensamentos.

II- TIPICIDADE DIRETA E INDIRETA

Crime: é fato típico, antijurídico e culpável.

Crime Consumado e Tentado

1- “Iter Criminis”

I- Cogitação – é a fase de pensamento do agente. É a estruturação intelectual da Infração Penal. Não é punível.

II- Preparação – é a articulação e busca dos meios para a execução da infração penal. Também não é punível.

III- Execução – é a fase da pratica da conduta criminosa. Identifica-se o primeiro ato de execução como sendo aquele que já possibilita atingir a consumação do crime. A conduta pode ser formada por vários atos (crime plurissubsistente); ou por único ato (crime unissubsistente) ou em outras palavras, primeiro ato que coloque em risco o objeto juridicamente tutelado.

IV- Consumação – É o momento em que se reúnem todos os elementos e circunstancias objetivos previstos no tipo penal; quer dizer, o momento em que se atinge o último resultado de caráter objetivo descrito.

V- Exaurimento (somente nos crimes formais) – nos tipos penais formais, é o momento do acontecimento do resultado naturalístico expresso de forma subjetiva.

2- CRIMES CONSUMADOS: é aquele em que o agente atinge o resultado previsto no Tipo Penal, reunindo todos os elementos e circunstancias ali descritos, atingindo o fim de sua conduta (art. 14,I)

3- Tentativa: ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas por circunstancias alheias a sua vontade, não atinge a consumação. Redução da pena de 1/3 a 2/3, de acordo com a maior ou menor proximidade da consumação.

I – Tentativa Imperfeita: pratica-se parte dos atos de execução e não se atinge a consumação, por circunstancias alheias a vontade do agente.

II- Tentativa Perfeita (Crime Falho): pratica-se todos os atos de execução, mas não se atinge a consumação por circunstancias alheias a vontade do agente. Nos crimes unissubsistentes, somente é possível falar em tentativa perfeita.

III– Tentativa Branca ou incruenta: é aquela em que o objeto juridicamente tutelado não sofre qualquer espécie de lesão.

IV – Consequência Penal da Tentativa: salvo disposição em contrario, pune-se o crime tentado com pena do crime consumado, diminuído de um a dois terços.

4- DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. Art. 15 CP

Desistência Voluntaria: ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas voluntariamente impede a consumação do mesmo ao interromper sua conduta. Responde pelos atos já praticados.

Arrependimento Eficaz: ocorre quando o agente já realizou todos os atos de execução do crime pretendido, porém, antes de sua consumação, arrepende-se e realiza nova ação que evita a produção do resultado.

5- ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Art. 16 CP

Nos crimes praticados sem violência ou

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