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Imposto De Renda

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Por:   •  13/6/2014  •  1.540 Palavras (7 Páginas)  •  256 Visualizações

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IR - Imposto de Renda

O imposto de renda tem previsão legal em nosso ordenamento jurídico, nos artigos 153, III, da Constituição Federal, e artigo 43, I, II, § 1º e § 2º, do Código Tributário Nacional. Este nada mais é que o fechamento anual da prestação de contas de todo rendimento que a pessoa física tem durante um exercício fiscal.

Tal imposto federal tem como sujeito ativo a União (Receita Federal), segundo a CRFB/88, e seu fato gerador se dá quando o individuo tem uma renda ou proventos de qualquer natureza. Caso o indivíduo declare tal fruto erroneamente, tem o prazo de 5 (cinco) anos para corrigir o mesmo, e se passado este tempo tem outro lançamento.

Neste diapasão, é de suma importância esclarecer que o sistema federal cruza informações do seu passado, até mesmo com o sistema estadual e municipal, como por exemplo: cartão do banco, nota fiscal paulista, dentre outros. Portanto deve-se sempre declarar anualmente sua respectiva renda.

Em hipótese, se o fato gerador ocorreu em 2013, dentro deste período, tudo oque a pessoa adquiriu de renda tem que declarar (ex: 25.000,00), se ultrapassar o valor em 2014, tem que ser lançado por homologação. É importante ressalvar que, antes que o fato gerador se consume, a receita já pode fazer a retenção, pois este não é real, mas sim, presumido e progressivo. Sendo assim, a pessoa tem 5 (cinco) anos para executar (ação de execução fiscal). Se não lançar e o fisco não falar nada a pessoa “ganhou” 25.000,00. Vale lembrar que o que aconteceu em 2013, vai até 2029.

Neste sentido, dados recentes disponíveis no site da Receita Federal, revelam as novidades com as alterações implementadas em 2014:

Informação Alterações implementadas em 2014

Obrigatoriedade na declaração A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2013, rendimentos tributáveis de até R$ 25.661,70 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração.

Receita com atividade rural – Fica obrigado a apresentar a declaração em 2014, o contribuinte que obteve, em 2013, receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 .

Deduções O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.063,64 .

O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.230,46 .

Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 15.197,02.

Apresentação da Declaração A declaração não poderá mais ser entregue na Caixa Econômica Federal nem no Banco do Brasil, devendo ser apresentada somente pela internet.

É importante lembrar que a Receita Federal não possui o poder de simplesmente pegar extratos, o mesmo deve comunicar e pedir os extratos para o dono da conta.

Assim, podem ocorrer incidentes que devem ser provados pelo contribuinte, como por exemplo: o cidadão recebeu 5.000,00 em um banco, e fez uma transferência para outro banco no mesmo valor. Neste caso, a União entenderá que o individuo recebeu o total de 10.000,00, portanto cabe a ele mesmo provar o ocorrido na realidade.

Com relação a base de calculo do IR, este baseia-se em uma renda bruta, descontando alguns valores, como por exemplo: escola, advogado, dependentes físicos, dentre outros. Desta forma, somam-se os valores (ex: 35.000,00), e então retira-se a fonte pagadora (ex: 24.000,00).

O sujeito passivo neste tipo de imposto se configura tanto na pessoa física, quanto na pessoa jurídica. É um contribuinte, muito embora a receita possa reaver o pagamento a fonte geradora.

Neste sentido ao analisar o imposto de renda em face da pessoa jurídica o Supremo Tribunal de Justiça proferiu sua decisão da seguinte maneira:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.213 - SP (2012/0274578-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : RUFINO ARMANDO PEREIRA PASSOS E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANO-BASE DE 1989. ÍNDICE. OTN/BTNF. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ, com esteio no entendimento firmado pelo STF em 2003 (RE 201.465/MG, Relator para o acórdão Ministro Nelson Jobim), é pacífica no sentido de que não existe direito do contribuinte a determinado índice de correção monetária nas demonstrações financeiras, devendo prevalecer os índices legais, de sorte que a OTN/BTNF é o índice oficial aplicável na correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989. Precedentes: AgRg no Ag 978.142/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013; AgRg nos EREsp 660.243/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 11/06/2013; AgRg nos EREsp 773.236/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/03/2013. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de outubro de 2013(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator.

Já em se tratando de pessoa física, o mesmo analisou e sentenciou da seguinte forma:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.335 - SC (2014/0021384-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : LIZETE BECKHAUSER LEITE ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ DE MIRANDA MARCELLO MACEDO REBLIN E OUTRO(S) SÉRGIO PIRES MENEZES AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. INVIABILIDADE.

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