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Imposto De Renda Indeferido

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Por:   •  31/3/2014  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  615 Visualizações

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Diferenças Temporárias

O imposto de renda e a contribuição social correntes, referentes aos períodos corrente e anteriores, devem ser reconhecidos como obrigação, à medida que são devidos. Se o montante já pago, referente aos períodos corrente e anteriores, exceder o montante considerado devido, o excedente, caso seja recuperável, deve ser reconhecido como ativo. O imposto de renda e a contribuição social correntes, relativos ao exercício que se está reportando, devem ser reconhecidos pelo valor que, às alíquotas aplicáveis, se espera pagar ou recuperar.

A obrigação fiscal diferida deve ser reconhecida com relação a todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto se decorrente da compra de ativo não dedutível.Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis, quando satisfizer uma das seguintes condições: haja expectativa de geração de lucro tributável no futuro, contra o qual se possa utilizar essas diferenças, demonstrada em planos e projeções da administração; ou exista obrigação fiscal diferida em montante e em período de realização que possibilite a compensação do ativo fiscal diferido.

Mensuração Inicial

O ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos às alíquotas aplicáveis ao período em que o ativo será realizado ou o passivo liquidado.

Quando se aplicam diferentes alíquotas às diversas faixas de lucro tributável, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos às taxas médias que se espera aplicar ao lucro tributável ou ao prejuízo fiscal dos períodos em que se prevê a reversão das diferenças temporárias.

Mensurações Posteriores

A entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido não reconhecido e reconhecê-lo à medida que se tornar provável que no futuro haverá lucro tributável capaz de permitir a recuperação desse ativo. Por exemplo, com a melhoria das condições de negócios, pode ter-se tornado provável que no futuro a entidade venha a gerar lucro tributável, atendendo assim aos critérios de reconhecimento de ativo fiscal diferido.

Por outro lado, o valor contábil de um ativo fiscal diferido deve, também, ser revisto periodicamente e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-lo à medida que não for provável que haverá lucro tributável suficiente para permitir a utilização total ou parcial do ativo fiscal diferido. Essa redução ou extinção deve ser revertida à medida que se torne novamente provável a disponibilidade de lucro tributável suficiente.

Reconhecimento de Impostos Corrente e Diferido

A contabilização de efeitos fiscais correntes e diferidos de uma transação ou outro evento deve ser condizente e acompanhar a contabilização da própria transação ou evento, como detalhado a seguir.

Demonstração do Resultado

O montante dos impostos corrente e diferido, apurado na forma deste pronunciamento, deve ser reconhecido integralmente como despesa ou receita no resultado do período, observado o disposto no item 34.

A maioria dos passivos e ativos fiscais diferidos surge da inclusão de despesa ou receita no lucro contábil em um período diferente daquele em que é tributável ou dedutível. A contrapartida desse diferimento deve ser reconhecida na demonstração do resultado.

O valor contábil dos passivos e ativos fiscais diferidos pode mudar, mesmo que não se altere o valor das diferenças temporárias correlatas. Isso pode ocorrer como resultado do seguinte:

mudanças nas alíquotas ou na legislação fiscal;

reconsideração da possibilidade de recuperação do ativo fiscal diferido;

mudança na maneira pela qual se espera recuperar um ativo. O imposto de

renda resultante é reconhecido na demonstração do resultado, salvo quando se

relacionar com itens anteriormente debitados ou creditados no patrimônio

líquido.

Lançamentos Diretos no Patrimônio Líquido

Os impostos corrente e diferido devem ser registrados diretamente no patrimônio líquido, quando se relacionarem a itens também registrados, no mesmo período ou em período diferente, diretamente no patrimônio líquido, como, por exemplo:

mudança no valor contábil do imobilizado decorrente de reavaliação;

ajustes de exercícios anteriores.

Ativos e Passivos Fiscais

No balanço patrimonial, o ativo e o passivo fiscais devem ser apresentados separadamente de outros ativos e passivos, e o ativo e o passivo fiscais diferidos devem distinguir-se dos correntes.

O passivo fiscal corrente deve ser classificado no passivo circulante. O ativo ou passivo fiscal diferido deve ser classificado destacadamente no realizável ou exigível a longo prazo e transferido para o circulante no momento apropriado, mas sempre evidenciando tratar-se de item fiscal diferido.

Compensação

A entidade só deve compensar ativo e passivo fiscais se, tendo direito legal para tanto, pretender quitá-los em bases líquidas, ou simultaneamente realizar o ativo e liquidar a obrigação.

Despesa ou Receita de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Resultado do Exercício

A despesa ou receita tributária sobre os resultados das atividades ordinárias do exercício deve ser apresentada na demonstração do resultado, em conta destacada após o resultado contábil antes do imposto de renda e da contribuição social, e antes de apurar o lucro líquido ou prejuízo do exercício.

A despesa ou receita tributária sobre resultados extraordinários deve ser apresentada como componente de tais resultados.

Divulgação

As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informações evidenciando:

• montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;

• natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigações fiscais diferidas;

• efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;

• montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;

• conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo;

• natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil.

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