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Impostos Federais

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Por:   •  5/12/2014  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  467 Visualizações

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Impostos Federais

A Constituição Federal de 1988 manifesta a competência da União para cobrar impostos federais em seus artigos 153, conforme descrito abaixo:

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Portanto, fica claro que a Constituição Federal de 1988 é que estabelece a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

Embarcaremos de pronto nos impostos de competência da União e que estão agasalhados pelo artigo 153 da Constituição Federal, quais são:

• Imposto de importação de produtos estrangeiros;

• Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;

• Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;

• Imposto sobre produtos industrializados;

• Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

• Imposto sobre propriedade territorial rural; e

• Imposto sobre grande fortunas.

Percorreremos cada uma dos impostos, com intuito de esclarecer e diluir qualquer dúvida que esteja embutido nesta contribuições pecuniária que o estado impõe a todas às pessoas.

1. Imposto sobre importação

O fato gerador é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, ou seja na importação destes gera o imposto que como dito é de competência exclusiva da União, conforme o artigo 19 Código Tributário Nacional.

Em regra, para incidir o tributo, deve-se respeitar as condições necessárias e cumulativas estejam presentes, a entrada no território nacional, ser produto estrangeiro e ter a permanência definitiva.

Os pólos são, a União como sujeito ativo e o contribuinte como sujeito passivo. Contribuinte neste caso é toda pessoa que introduz a importação, bem como o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, assim equiparados pelo artigo 22 do Código Tributário Nacional.

Em regra, o importador tem personalidade jurídica, conforme a lei, no entanto, para os fins do impostos, considera-se importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, ou seja, independe de que traz a mercadoria para o território nacional.

2. Imposto sobre exportação

Agora inverso da importação, a exportação incide para os estrangeiros que retiram produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional, este imposto como já vimos também é de competência da União como prescreve o artigo 23 do Código Tributário Nacional. Para fins do imposto considera-se o fato gerador no instante da expedição da guia de exportação ou a ele equivalente, são requisitos cumulativos, saída do território nacional, ser produto nacional ou nacionalizado e para consumo ou uso no exterior. Neste tributo a União configura como sujeito ativo e na outra ponto o contribuinte.

Como vimos acima, contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar, conforme o artigo 27 do Código Tributário Nacional. É claro, porém, o sujeito passivo necessariamente precisa ter uma relação direta com o fato gerador, ou seja, com a exportação, isso é o que conduz o artigo 121, parágrafo

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