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Impugnação Aos Embargos A Execução

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Por:   •  3/10/2013  •  3.639 Palavras (15 Páginas)  •  1.060 Visualizações

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2009.700.054196-5 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa

Juiz(a) SERGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA - Julgamento: 19/08/2009

Íntegra da decisão

PRIMEIRA TURMA RECURSAL Recurso nº 2009.700.054196-5 Recorrente: ANDERSON REIS FROSSARD Recorridos: MOBILITÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CASA & VÍDEO), BLACK E DECKER DO BRASIL LTDA. E ALAN OLIVEIRA DA SILVA - ME VOTO Primeiramente, não há de se falar de suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, posto que já superado o prazo previsto no §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 Quanto ao dano moral, não sofreu o recorrente um mero aborrecimento do cotidiano, em razão da frustração de sua justa expectativa de usufruir plenamente do produto adquirido - A responsabilidade pelo resultado danoso é da segunda recorrida (Black & Decker do Brasil Ltda.), que não forneceu a jarra que se fazia necessária - Valor de R$1.000,00 que se mostra condizente com a repercussão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação - Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de condenação da segunda recorrida a pagar ao recorrente, a título de reparação de danos morais, o valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros desde a data de publicação do acórdão - No mais, fica mantida a sentença pelos seus fundamentos - Sem custas e honorários advocatícios. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009. SÉRGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO

2010.700.053480-4 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa

Juiz(a) ADALGISA BALDOTTO EMERY - Julgamento: 14/09/2010

Íntegra da decisão

Mandado de Segurança 0001304-49 ImpetranteMOBILITA COMERCIO INHD E REPRESENTAÇÕES ImpetradoJEC TRERESOPOLIS VOTO Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão do MM.Juiz de Direito do JEC de TERESÓPOLIS, a seguir: " Da análise dos autos, afere-se que não há óbice ao prosseguimento da execução do julgado. Dispõe o caput do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, in verbis: ´Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.´ Com efeito, tecendo-se uma interpretação a contrario sensu, depreende-se que os créditos originados após a data do pedido de recuperação não estariam sujeitos à recuperação judicial deferida pelo Juízo da Vara Empresarial. Neste sentido, trago entendimento do renomado Fábio Ulhoa Coelho, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, ed. Saraiva, 3ª. Edição, 2005, fl. 130: ´A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em Juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, estes credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise, terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67). Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo plano aprovado em Assembléia, participação na Assembléia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial.´ Sabe-se que a constituição do título executivo judicial se dá com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão. Da análise dos autos, afere-se que a sentença prolatada ocorreu dia 18/03/2010. Ocorre que a distribuição do pedido de recuperação judicial se deu em 02/02/09. Por conseqüência lógica, não se pode olvidar que o crédito consubstanciado no título executivo judicial foi gerado após a distribuição do pedido de recuperação, não estando abrangido pelos efeitos da aludida recuperação. Assim sendo, intime-se a ré para comprovar o depósito judicial da quantia reclamada, em cinco dias, sob pena de penhora. P.I." Da analise dos autos verifica-se que a parte impetrante não ofertou embargos a execução e pretende via mandado de segurança a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo o presente meio inadmissivel. Além disso, o posicionamento unânime das Turmas Recursais cristalizado no enunciado jurídico cível 14.1.1 quanto a admissibilidade do mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial, identificando-se no remédio constitucional o instrumento hábil a impedir a ocorrência de lesão a bem jurídico, deixa de prevalecer em razão do entendimento sufragado no RE 576847-BA, tendo como relator o Min. Eros Grau, em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria e com repercussão geral, reconhece existir antinomia do WRIT com os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, obstando-se, atualmente, a sua utilização como sucedâneo de recursos não previstos na Lei de Regência. Para a identificação da situação jurídica citada, transcreve-se o acórdão: "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente - impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais -, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias

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