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Imunidade De Vereador

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Por:   •  21/11/2013  •  3.494 Palavras (14 Páginas)  •  387 Visualizações

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Vereador – Imunidade Parlamentar – Responsabilidade Penal (e Civil) (transcrições)

STF, AI 818693/MT*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL: INVIOLABILIDADE (CF, art. 29, VIII). DISCURSO PROFERIDO POR VEREADOR NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL À QUAL SE ACHA VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL (E CIVIL) DO MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA “IN OFFICIO” E PRÁTICA “PROPTER OFFICIUM”. RECURSO IMPROVIDO.

- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, “caput”) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática “in officio”) ou externadas em razão deste (prática “propter officium”).

- Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal - incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão do E. Tribunal de Justiça local que, ao reconhecer a existência de imunidade parlamentar material que torna inviolável o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no desempenho do mandato legislativo (CF, art. 29, VIII), concedeu ordem de “habeas corpus” para determinar a extinção de processo penal instaurado contra membro do Poder Legislativo local, autor de declarações alegadamente contumeliosas e ofensivas à honra de um magistrado.

O julgamento impugnado em sede recursal extraordinária, de que foi Relator o eminente Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA, acha-se consubstanciado em acórdão assim ementado (fls. 171):

“‘HABEAS CORPUS’ - CRIME DE CALÚNIA - VEREADOR - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ALEGADA INVIOLABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE MANDATO PÚBLICO - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - VINCULAÇÃO ENTRE AS MANIFESTAÇÕES DO BENEFICIÁRIO E O MÚNUS PÚBLICO POR ELE EXERCIDO - ART. 29, INCISO VIII DO TEXTO MAGNO - LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CURSO DA AÇÃO PENAL - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM REFERÊNCIA.

Nos termos do disposto no art. 29, inciso VIII da Constituição Federal, impõe-se a concessão da ordem em definitivo para determinar o trancamento da ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de calúnia perpetrado por vereador nas dependências da Câmara Municipal e em decorrência de suas funções, tendo em vista que é reconhecido aos parlamentares, no exercício do mandato público e nos limites territoriais do município que o elegeu, a inviolabilidade de opiniões, palavras e votos.” (grifei)

A controvérsia jurídica suscitada na presente causa envolve questão impregnada do mais alto relevo político-constitucional, pois concerne à discussão em torno do alcance da garantia da imunidade parlamentar em sentido material, tal como foi esta concedida, pelo art. 29, inciso VIII, da Constituição da República, aos membros integrantes das Câmaras Municipais.

Impõe-se registrar, por necessário, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras e votos”, o membro do Poder Legislativo, inclusive os próprios Vereadores (CF, art. 29, VIII).

Cabe assinalar que a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista na Constituição da República (art. 29, VIII, art. 27, § 1º, art. 32, § 3º, e art. 53, “caput”) revela a preocupação do constituinte de dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo, o amplo exercício da liberdade de expressão, ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509-510 – RT 648/318), desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo – quando pronunciadas fora do Parlamento (Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO, Pleno) - guardem conexão com o desempenho do mandato (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dele (prática “propter officium”), conforme esta Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).

Tratando-se de Vereador, como sucede na espécie, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado.

É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem destacado o caráter essencial do exercício do mandato parlamentar, para efeito de legitimar-se a invocação da prerrogativa institucional assegurada aos membros do Poder Legislativo, sempre enfatizando, nas várias decisões proferidas - quer antes, quer depois da promulgação da EC n 35/2001 -, que a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material somente alcança o parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões por ele expendidas o tenham sido no exercício do mandato ou em razão deste (Inq 1.775-AgR/PR, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno), de tal modo que cessará essa especial tutela de caráter político-jurídico sempre que deixar de existir, entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, o necessário nexo de causalidade (RTJ 104/441, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RTJ 112/481, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – RTJ 129/970, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 135/509,

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