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Imunidade Tributária

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Por:   •  19/6/2014  •  2.119 Palavras (9 Páginas)  •  275 Visualizações

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS

Um dispositivo constitucional ainda violado

Autora: Aline Laranjeira Mota

Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora como exigência parcial para obtenção do

Título de Pós-Graduada pelo Curso em Direito Tributário da Universidade da Amazônia –

UNAMA, através do Curso Residência Jurídica em Maceió/AL.

Orientador: Prof.: Graça Penelva

RESUMO

Apesar de o tributo ser o instrumento que movimenta a maquina estatal, a desoneração de certos

produtos, em face das imunidades tributarias, surgiu com o objetivo de proteger aqueles valores

maiores contidos em princípios constitucionais, como a propagação da religião, a liberdade e

igualdade de todos os homens.

Através da indução, dedução e da compilação de dados, foi traçado neste artigo um conteúdo

essencialmente cientifico, focando a imunidade tributária contida no artigo 15, inciso IV, letra b da

Carta Magna. Tal instituto deve ser aplicado aos templos de qualquer culto, inclusive, portanto, aos

terreiros de candomblé e aos cemitérios, apesar de expressa violação existente no País, como será

observado no decorrer do trabalho.

Palavras-chave: imunidade tributaria; dispositivo constitucional; templos de qualquer culto.

INTRODUÇÃO

Este artigo pretendeu analisar, de uma forma abrangente e completa, o instituto jurídico da

imunidade tributaria prevista no artigo 150, inciso VI, letra b da Constituição Federal, incidente

sobre os templos de qualquer culto.

A pesquisa contida neste trabalho colocou alguns aspectos gerais sobre as imunidades tributárias,

atribuindo primeiramente uma visão ampla ao assunto. Posteriormente, foi explanado o estudo

aprofundado da imunidade em questão, ou seja, dos templos.

Pelo trabalho apresentado, tentou-se demonstrar a essência da imunidade tributaria prevista no

artigo 150, inciso IV, letra b da Carta Magna. Tal matéria baseia-se em princípios tais como a

liberdade de crença, de culto, de liberdade, a propagação da religião e a igualdade entre todos os

homens.

Foi identificado que apesar de o instituto da imunidade tributária encontrar-se amparado

constitucionalmente, na pratica ocorre uma nítida violação, demonstrando desrespeito a princípios

constitucionais, tais como o da igualdade e da liberdade, evidenciando a existência escancarada do

racismo no Brasil.

Como objetivo geral, foi conceituada a imunidade tributaria como um todo, a fim de um maior

conhecimento sobre o tema, demonstrando um breve histórico sobre o momento de seu surgimento,

partindo-se, logo após, para o objetivo especifico: o estudo da imunidade tributaria dos templos de

qualquer culto.

A pesquisa foi embasada em obras doutrinarias, jurisprudências do STF e internet, utilizando-se os

métodos compilativos, indutivos, dedutivos e bibliográficos científicos para a elaboração deste

artigo, que está disposto da seguinte forma: primeiramente será demonstrado um breve histórico da

imunidade tributária, em seguida seu conceito, alcance da imunidade dos templos, a imunidade e

terreiro de candomblé, imunidade e a propriedade rural, imunidade e cemitério e por último será

colocado um texto conclusivo obtido ao final do trabalho.

1. BREVE HISTÓRICO

Com a Proclamação da República Federativa do Brasil e com a instauração do Regime Federativo

do Brasil se fixaram as regras e princípios jurídicos do Estado de Direito que passariam a estruturar

a ordem tributária, incluindo as hipóteses da imunidade. Foi através da primeira Constituição

Republicana de 1891 que foram instituídas as primeiras imunidade tributárias no Brasil. Mas foi a

Constituição de 1946 que tomou imunes os templos de qualquer culto permanecendo até os dias de

hoje no texto da atual Carta Magna.

2. CONCEITO

De acordo com o dicionário Aurélio , imunidade significa, dentre outros conceitos, “condição de

não ser sujeito a algum ônus ou encargo, resistência natural ou adquirida de um organismo vivo a

um agente infeccioso ou tóxico; (...) na linha tributária, seria a proibição da incidência de impostos,

em casos determinados pela Constituição federal”.

Aqui, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a regra imunizadora não está

no campo de incidência do tributo. Segundo José Manoel da Silva , “Imunidade é limitação ao

poder de tributar, também denominada vedação ao poder de instituir impostos naqueles casos

enunciados pelo texto constitucional”.

Segundo a letra constitucional (art. 150, VI, b, CF/88), a imunidade atingirá os templos de qualquer

culto:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

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