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Prisao Em Flagrante

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Por:   •  19/9/2013  •  1.008 Palavras (5 Páginas)  •  476 Visualizações

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PRISÃO EM FLAGRANTE

LUIZ GONZAGA CHAVES - Juiz de Direito Militar Aposentado- JMESP

A palavra flagrante é derivada do latim, “flagrans” ( significa queimar, que está em chamas ).

Em sentido jurídico, flagrante é o delito que está sendo cometido, é a certeza visual do crime.

No Brasil, a prisão em flagrante só passou a existir a partir de 23 de maio de 1.821.

A possibilidade de se prender alguém em flagrante delito é um sistema de auto defesa da sociedade, derivada da necessidade de fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem jurídica, tendo também o sentido de salutar providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria.

A prisão em flagrante é um ato administrativo, como deixa entrever o art. 301 - CPP, uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita e é prevista expressamente pela Constituição Federal ( art. 5º - LXI ). É uma espécie de prisão cautelar, como o são também a prisão preventiva, a resultante da pronúncia, e a prisão temporária ( Lei nº 7.960/89 ).

Espécies de flagrantes :

FLAGRANTE PRÓPRIO

Dispõe o art. 302 - CPP, que se considera em flagrante delito quem “está cometendo a infração penal”( inciso I ) e “acaba de cometê-la”( inciso II ). São os chamados flagrantes próprios. A lei equiparou quem é surpreendido no ato de execução do crime e a de quem já esgotou os atos de execução.

QUASE FLAGRANTE

A lei considera também em flagrante delito quem “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração ( inciso III ). O logo após, não é 24 horas, na verdade, a lei deixa a interpretação ao prudente critério do juiz. Deve-se entender que o “logo após” do dispositivo é o tempo que corre entre a prática do delito e a colheita de informações à respeito da identificação do autor, que passa a ser imediatamente perseguido após essa rápida investigação procedida por policiais ou particulares. Tal situação não se confunde com uma demorada investigação à respeito dos fatos. Tem-se admitido pacificamente que esse tempo pode ser de várias horas ou mesmo de dias, mas tem que haver a perseguição.

FLAGRANTE PRESUMIDO

Também permite a lei a prisão em flagrante na hipótese de ser o autor do fato “encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração ( inciso IV - art. 302 - CPP ).

Considerando-se o interesse na repressão dos crimes há maior margem na discricionariedade da apreciação do elemento cronológico quando o agente é encontrado com objetos indicativos do crime. Logo depois traduz idéia de imediatidade. Tourinho diz que, é preciso que se interpretem tais expressões restritivamente, sob pena de grave perturbação da noção de flagrante.

Dispõe o art. 303 do CPP, que, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Ex : art. 148 - CP - Seqüestro e art. 159 - CP - Extorsão mediante seqüestro.

Não é incabível, a prisão em flagrante em ilícitos habituais, se for possível, no ato, comprovar-se a habitualidade. Ex : Caso de prisão de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes.

Importante lembrar que o auto de prisão em flagrante é peça inteiriça, de texto corrido, redigida e ditada pela autoridade militar. O preso deve estar presente à elaboração do auto, pois, “é nulo o auto de prisão em flagrante lavrado sem a presença do preso” ( Revista Forense, vol.156, pag. 417 ).

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