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A PRISÃO EM FLAGRANTE

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Por:   •  30/7/2013  •  838 Palavras (4 Páginas)  •  512 Visualizações

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A PRISÃO EM FLAGRANTE

A Prisão em flagrante delito ocorre, conforme o artigo 302 do Código de Processo Penal, quando o agente está cometendo a infração penal, ou acaba de cometê-la, e é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração, ou quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o sujeito ativo.

O flagrante se classifica em três modalidades. São eles: Flagrante próprio, flagrante impróprio e flagrante presumido.

O flagrante próprio é aquele previsto pelo inciso I do artigo 302, supracitado: Quando o agente criminoso é pego quando ainda está consumando o crime.

O flagrante impróprio é aquele previsto pelo inciso II do artigo 302: Quando o agente é pego quando acaba de consumar o crime, fugindo logo em seguida.

O flagrante presumido é aquele previsto pelo inciso III do artigo 302: Quando o indivíduo é localizado (não perseguido. Nesta hipótese, trata-se de flagrante impróprio) logo depois de cometer o crime, tendo em sua posse instrumentos que façam presumir que seja ele o autor.

O flagrante, em relação à sua origem, poderá ser provocado, esperado, forjado ou prorrogado.

Flagrante provocado ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o autor a praticar o crime, ao mesmo tempo em que toma providências para a sua não consumação. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 145, não há crime quando a preparação do flagrante pela autoridade policial torna impossível a sua consumação. Desta forma, os tribunais superiores entendem que trata- se de crime impossível.

O flagrante esperado se dá quando a autoridade policial toma conhecimento através de outrem de que irá ocorrer um crime. Desta forma, os policiais ficam de prontidão, aguardando a ocorrência do crime para prender o agente no ato da consumação, não havendo interferência externa de ninguém. Esta forma de flagrante é válida, pois é autorizada pela lei.

Tem-se um flagrante forjado quando as provas são criadas por outrem para incriminar o agente, como um policial que coloque drogas ilícitas na bagagem de seu desafeto para prendê-lo em flagrante, a título de exemplo. Este tipo de flagrante é claramente ilegal, pois apesar de ser crime impossível, o agente não cometeu crime. Aquele que forjou as provas pode ainda responder criminalmente por denunciação caluniosa (se que forjou foi um particular), ou por concussão ou abuso de autoridade (se foi forjado por quem efetuou a prisão ou por agente público).

Pode ainda, o flagrante ser prorrogado. Este consiste no retardamento da prisão em flagrante nos crimes praticados por organizações criminosas, sob a condição de as ações destes agentes serem constantemente monitoradas, com o fim de que a prisão se efetue no momento mais oportuno e conveniente para a polícia.

Os sujeitos do flagrante são o sujeito ativo e o sujeito passivo. Sujeito ativo ou condutor é aquele que efetua a prisão. O sujeito ativo pode efetuar um flagrante obrigatório, se este for um agente policial, que tem o dever legal de prender; ou facultativo, se este for qualquer pessoa do povo que não tenha a obrigação de efetuar a prisão, mas que

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