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Indenização Inscrição Indevida CCF

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Por:   •  23/1/2015  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  355 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE POUSO ALEGRE-MG

fulano, brasileiro, solteiro, advogado em causa própria com inscrição na OAB/MG sob o nº xxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxx, portador do RG nº xxx, SSP/MG, residente e domiciliado na xxx, município xxx, CEP: xxx, vem perante este juízo propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de empresa beltrana, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº xxx, situada na rua xxx, Bairro xxx, xxx, CEP: xxx, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:

1 – DOS FATOS

O Autor emitiu na data de 30/11/2012, um cheque (em anexo doc. 03) no valor de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), para pagamento de uma mensalidade junto à Requerida.

Ocorre que, por motivos que não vêm ao caso, na data de 04/12/2012, o cheque foi devolvido.

O Autor ao ser informado do ocorrido, compareceu à tesouraria da Ré na mesma data (04/12/2012), e realizou o pagamento em dinheiro, conforme comprovante em anexo (doc. 04), solicitando nesta ocasião a devolução de seu cheque, tendo sido informado pela funcionária que o cheque ainda se encontrava no banco, e que este poderia ser retirado no dia seguinte.

Porém, por puro descaso, a Ré não solicitou ao banco que lhe retornasse o cheque, e o mesmo foi reapresentado em 06/12/2012, sendo novamente devolvido por falta de provisão de fundos.

Na data de 22/01/2014, o Autor tentou realizar uma compra utilizando cheque em uma loja do comércio local, porém, descobriu que havia uma restrição em seu nome, conforme consulta em anexo emitida pela própria loja (doc.05).

Ocorre que a Ré, no exato momento que recebeu o pagamento em dinheiro, tinha a obrigação de não reapresentar o cheque, no entanto, não o fez.

Importante ressaltar que o pagamento em dinheiro se deu em 04/12/2012, no mesmo dia em que fora notificado da devolução do cheque, ou seja, dois dias antes da reapresentação (06/12/2012) conforme cópia em anexo (doc. 03), de modo que havia tempo hábil para que a Ré solicitasse ao banco a devolução do cheque.

O Autor por conta própria dirigiu-se até o Banco e providenciou a retirada de seu nome, conforme comprovante em anexo, tendo despendido para tanto, o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).

A inscrição indevida por si só gera o dever de indenizar, pois como pode uma instituição cadastrar o nome do cidadão em órgão de restrição de crédito, por uma dívida que já foi paga, tão logo o devedor tomou ciência de sua existência?

Não bastasse este transtorno, o Autor ainda sofreu a humilhação de descobrir sobre a inscrição da pior forma possível: tentando efetuar uma compra em um estabelecimento comercial local.

2 – DO DIREITO

Inicialmente, há que se consignar que, no presente caso, estamos diante de uma relação de consumo, nos termos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, uma vez que o Autor e a Ré se encaixam nos requisitos ali previstos.

Não cabem maiores considerações sobre o direito do Autor. Provado o fato, o direito tornar-se-á certo, qual seja, a responsabilização da requerida no pagamento dos prejuízos e percalços sofridos pelo Autor (artigo 12 e 18 do CDC).

A regra matriz da reparação civil, pela qual todo aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo encontra-se nos arts. 186 e 927, parágrafo único do Código Civil, conferindo ainda à reparação de danos contra o patrimônio, intimidade e honra hierarquia normativa superior, a Constituição em seu art. 5º, incisos V e X, elenca-os como garantias e direitos individuais, oponíveis de imediato contra quem os tenha violado, tal como no presente caso.

A conduta da suplicada em inscrever e manter o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito é conduta abusiva, que ofende direitos basilares do consumidor e de natureza contratual, especialmente o da boa-fé, da eficiência, da informação. Esperava o autor que com o pagamento da dívida seu nome não seria inscrito nos órgão de proteção ao crédito.

Douto julgador, o dano moral produzido pela suplicada é presumível pelo próprio fato, não necessitando o autor provar maiores dissabores além dos já existentes, nesse sentido, o STJ em diversos julgamentos já se posicionou no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplente produz dano moral in re ipsa, pois o próprio fato já gera dano.

A conduta, pois, constituiu-se em verdadeiro abuso de direito, violador da boa-fé contratual, pois foi além do limite permitido em lei e ofendeu direitos personalíssimos do autor. E, nesta toada, a indenização deve obedecer as peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

Cumpre ressaltar, por fim, que a relação entabulada entre os litigantes é de consumo. E em razão da verossimilhança das alegações do autor é possível entender pela sua hipossuficiência material e técnica em relação a empresa suplicada, e, nesta

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