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Direito civil. Inscrição indevida no serasa. Indenização por dano moral

Abstract: Direito civil. Inscrição indevida no serasa. Indenização por dano moral. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/12/2013  •  Abstract  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  527 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA-CE

AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

JOÃO SEVERINO, (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), (RG), (CPF), (ENDEREÇO E COMPLEMENTO), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado(a) propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,

em face do BANCO DO BRASIL S/A , CNPJ (NUMERO), com endereço à rua(ENDEREÇO), (CEP), (CIDADE) pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

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I – DOS FATOS:

Em janeiro deste ano, João Severino, agricultor, que mora na zona rural da cidade de Itapipoca-ce foi a uma loja no centro da cidade com intuito de contratar um financiamento para aquisição de uma moto, mas foi surpreendido com um comunicado em que seu nome possuía uma pendência junto ao SERASA, assim, não realizando seu financiamento, gerando constrangimento e desconforto em relação a sua honestidade. João preocupado dirigiu-se ao CDL local, e em consulta a seus dados cadastrais, constava uma dívida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vencida em novembro do ano passado, tendo como credor o Banco do Brasil S/A. João ficou surpreso, pois nunca havia sido cliente de nenhum banco e principalmente do Banco do Brasil.

II – DO DIREITO:

II.1 – Da inexistência do débito:

Inicialmente, Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Contudo, se a inscrição é indevida, inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.

No caso dos autos, o autor jamais contratou qualquer serviço relacionado ao ”BANCO DO BRASIL S/A”, tendo em vista que todas os negócios jurídicos firmados com o réu seria feito mediante fraude, pois João nunca teve qualquer interesse de fazer empréstimo ao Banco do Brasil, pois é trabalhador rural e não precisaria de um empréstimo de uma quantia tão alta, assim João está sendo vitima de uma fraude e falha no serviço prestado pelo banco por não fiscalizar com firmeza a contratação de um empréstimo,então,prejudicando João Severino e impossibilitando-o de fazer qualquer ato jurídico, como por exemplo, um financiamento para compra de sua moto.

II.2 – Dos danos morais:

O art. 5º, X, da Constituição da República assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O art. 186 do Código Civil, que é a base legal da responsabilidade extracontratual, prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A conduta (positiva ou omissiva) de alguém capaz de causar dano moral é aquele lesivo aos direitos da personalidade, que viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, produzindo sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.

É bem sabido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente causa inegável dano moral.

Colhe-se da jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:

TJPR: 9074328 PR 907432-8 (Acórdão)

DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

A fixação da indenização deve ser razoável de modo a um só tempo servir para amenizar o sofrimento da vítima e também como fator pedagógico ao banco para que não reincida na prática da infração. APELAÇÃO PROVIDA.

Além disso, o dano moral, no caso de inscrição indevida, é presumido, razão pela qual é dispensada a sua comprovação:

Ainda assim, cumpre ressaltar que o autor jamais teve qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que é um trabalhador rural, honesto e preza pela lisura em seu comportamento, razão pela qual a inscrição indevida causou dano à honra e à imagem do autor.

Do exposto, resta evidente a responsabilidade da ré na reparação dos danos morais sofridos pelo autor.

II.3 – Do quantum indenizatório:

O sistema adotado pelo Brasil para fins de reparação dos danos morais é o aberto. Esse sistema atribui ao juiz a competência para fixar o quantum indenizatório correspondente à lesão sofrida.

É dito que não há parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais. Cabe ao julgador arbitrar, caso a caso, o quantum indenizatório, com moderação, atento ao caráter punitivo e compensatório, e observar alguns critérios elencados pela jurisprudência, tais como: a) grau de culpa ou dolo, b) nível socioeconômico das partes; c) intensidade do sofrimento impingido ao ofendido; d) permanência temporal. Ademais, a indenização tem como objetivo atenuar as consequências do prejuízo sofrido, sem causar enriquecimento indevido à vítima, nem ruína ao ofensor, sem esquecer-se da função pedagógica, de modo a impedir a reiteração de novas práticas pelo

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