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Independecia Do Auditor

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Por:   •  20/11/2013  •  2.342 Palavras (10 Páginas)  •  414 Visualizações

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COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

1.1.1 – O contador, na função de auditor independente, deve manter seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação específica aplicável à entidade auditada.

1.1.2 – O auditor, para assumir a responsabilidade por uma auditoria das demonstrações contábeis, deve ter conhecimento da atividade da entidade auditada, de forma suficiente para que lhe seja possível identificar e compreender as transações realizadas pela mesma e as práticas contábeis aplicadas, que possam ter efeitos relevantes sobre a posição patrimonial e financeira da entidade, e o parecer a ser por ele emitido sobre as demonstrações contábeis.

1.1.3 - Antes de aceitar o trabalho, o auditor deverá obter conhecimento preliminar da atividade da entidade a ser auditada, mediante avaliação junto à administração, da estrutura organizacional, da complexidade das operações, e do grau de exigência requerido para a realização do trabalho de auditoria, de modo a poder avaliar se está capacitado a assumir a responsabilidade pelo trabalho a ser realizado. Esta avaliação deve ficar evidenciada de modo a poder ser comprovado o grau de prudência e zelo na contratação dos serviços.

1.1.4 - O auditor deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar adequadamente capacitado para desenvolvê-los, contemplada a utilização de especialistas noutras áreas, em face da especialização requerida e dos objetivos do contratante.

1.2 – INDEPENDÊNCIA

1.2.1 – O auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência.

1.2.2 – Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:

a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;

b) relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos dois últimos anos;

c) participação direta ou indireta como acionista ou sócio;

d) interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;

e) função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria independente;

f) fixado honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza do trabalho contratado; e

g) qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício da auditoria independente, na forma que vier a ser definida pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.

1.2.3 – O auditor deve recusar o trabalho ou renunciar à função na ocorrência de qualquer das hipóteses de conflitos de interesses previstos no item 1.2.2.

1.3 – RESPONSABILIDADES DO AUDITOR NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

1.3.1 – O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas conclusões.

1.3.2 – Ao opinar sobre as demonstrações contábeis o auditor deve ser imparcial.

1.3.3 – O exame das demonstrações contábeis não tem por objetivo precípuo a descoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente deve considerar a possibilidade de sua ocorrência.

1.3.4 – Quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem as demonstrações contábeis de forma relevante, cabe ao auditor independente, caso não tenha feito ressalva específica em seu parecer, demonstrar, mediante, inclusive, a exibição de seus papéis de trabalho às entidades referidas no item 1.6.5, que seus exames foram conduzidos de forma a atender as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e as presentes normas.

1.4 – HONORÁRIOS

1.4.1 – O auditor deve estabelecer e documentar seus honorários mediante avaliação dos serviços, considerando os seguintes fatores:

a) a relevância, o vulto, a complexidade do serviço, e o custo do serviço a executar;

b) o número de horas estimadas para a realização dos serviços;

c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

d) a qualificação técnica dos profissionais que irão participar da execução dos serviços; e

e) o lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for o caso, como serão cobrados os custos de viagens e estadas.

1.4.2 – Os honorários deverão constar de carta-proposta ou documento equivalente, elaborada antes do início da execução do trabalho que também contenha:

a) a descrição dos serviços a serem realizados, inclusive referências às leis e regulamentos aplicáveis ao caso;

b) que o trabalho será efetuado segundo as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e as presentes normas;

c) o prazo estimado para realização dos serviços;

d) os relatórios a serem emitidos; e

e) as condições de pagamento dos honorários.

1.4.3 – A inobservância de qualquer dos itens referidos nos itens 1.4.1 e 1.4.2 constitui infração ao Código de Ética do Contabilista.

1.5 – GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

1.5.1 – O auditor, para fins de fiscalização do exercício profissional, deve conservar a boa guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão de seu parecer, toda a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com os serviços realizados.

1.6 – SIGILO

1.6.1 – O sigilo profissional deve ser observado nas seguintes circunstâncias:

a) na relação entre o auditor e a entidade auditada;

b) na relação entre os auditores;

c) na relação entre os auditores e os organismos reguladores e fiscalizadores; e

d) na relação entre o auditor e demais terceiros.

1.6.2 – O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da entidade, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.

1.6.3 – O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administração da entidade, com poderes para tanto, que contenha de forma clara e objetiva os limites das informações a serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional.

1.6.4 - O auditor, quando previamente autorizado, por escrito, pela entidade auditada, deverá fornecer as informações que forem julgadas necessárias ao trabalho do auditor independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último parecer de auditoria por ele emitido.

1.6.5 - O auditor, quando previamente autorizado pela administração da entidade auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de atividades específicas, quando o trabalho for realizado em entidades sujeitas ao controle daqueles organismos, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, das presentes normas e demais normas legais aplicáveis.

1.6.5.1 – Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício profissional deverão ter competência técnico-profissional similar à requerida ao auditor independente para o trabalho por ele realizado e assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante.

1.6.5.2 – Os organismos profissionais assumirão a responsabilidade civil por perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra de sigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos desenvolvidos pelos auditores.

1.6.6 – O dever de manter o sigilo prevalece:

a) para os auditores, mesmo após terminados os compromissos contratuais;

b) para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.5, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e

c) para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.

1.7 – RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUDITOR INTERNO

1.7.1 – A responsabilidade do auditor não será modificada, mesmo quando o contador, na função de auditor interno, contribuir para a realização dos trabalhos.

1.8 – RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DE ESPECIALISTAS

1.8.1 – O auditor pode utilizar especialistas legalmente habilitados como forma de contribuir para a realização de seu trabalho, mantendo integral a sua responsabilidade profissional.

1.8.2 – A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência profissional, quando o especialista legalmente habilitado for contratado pela entidade auditada, sem vínculo empregatício, para executar serviços que tenham efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, quando tal fato for mencionado em seu parecer.

1.9 – INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE

1.9.1 – O auditor deverá enviar, até 30 de junho de cada ano, ao Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade:

a) as informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da jurisdição do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho seja a auditoria independente, realizado em demonstrações contábeis relativas aos exercício encerrado até o dia 31 de dezembro do ano anterior;

b) a relação dos nomes do seu pessoal técnico existente em 31 de dezembro do ano anterior; e

c) a relação de seus clientes cujos honorários representem mais de 10% do seu faturamento anual, bem como os casos onde o faturamento de outros serviços prestados aos mesmos clientes de auditoria, ultrapassarem, namédia dos últimos 3 anos, os honorários dos serviços de auditoria.

1.9.2 – Quando solicitado, o auditor deverá disponibilizar e fornecer, no prazo de trinta dias, a relação de seus clientes e outras informações necessárias à fiscalização da atividade de auditoria independente.

1.9.3 – A relação de clientes referida no item 1.9.2 deverá identificar as Companhias Abertas, Instituições Financeiras, e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, Fundos de Investimento, Entidades autorizadas a funcionar pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, Administradoras de Consórcio, Entidades Fechadas de Previdência Privada, empresas Estatais (Federais, Estaduais e Municipais), Empresas Públicas, sociedade por ações de capital fechado com mais de 100 acionistas e as sociedades limitadas que tenham o controle societário, direto ou indireto, das entidades referidas neste item.

1.9.4 - As informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade serão resguardadas pelo sigilo, nos termos previstos nestas normas.

1.10 – EDUCAÇÃO CONTINUADA

1.10.1 – O auditor independente, no exercício de sua atividade, deverá comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

1.11 – EXAME DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

1.11.1 – O auditor independente, para poder exercer sua atividade, deverá submeter-se a exame de competência profissional, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Auditor Interno - Independência e Regulamentação Profissional

No Brasil, a categoria não é oficialmente regulamentada, mas tem um papel importante a exercer em uma organização, no que se refere à gestão de risco,governança corporativa e controles internos.

A auditoria desempenha um papel importante em uma organização, principalmente quando essa atividade é exercida por um auditor interno, a quem cabe a tarefa de aprimorar os controles internos, governança corporativa e gestão de risco, seguindo parâmetros estabelecidos por processos, normas e regulamentos.

A valorização do auditor interno é um dos objetivos do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA), entidade com 4 mil associados, que completou 50 anos de operação e é filiada ao The Institute of Internal (IIA), com sede nos EUA e 190 mil associados em 108 países.

Uma das missões do IIA Brasil é obter a regulamentação da atividade da auditoria interna, conta Oswaldo Basile, presidente da entidade.A profissão não é regulamentada em nenhum dos 19 países que compõe a FLAI (Federação Latino americana de Auditoria Interna), na qual é vice- presidente. Aliás, em poços países no mundo a profissão é regulamentada. A meta é atingir esse objetivo em 2014.

A importância do trabalho do auditor torna-se mais visível principalmente nos momentos de crise, como a que afetou a economia mundial a partir do segundo semestre de 2009. As empresas, de uma maneira geral,começaram a prestar mais atenção aos procedimentos de controle de riscos de negócios. Uma pesquisa realizada com 13 mil profissionais de vários países mostrou que o número de auditores internos contratados pelas companhias aumentou em nível mundial.

Nas grandes empresas, sobretudo as multinacionais, já existe uma área de auditoria interna. O grande desafio, porém, é convencer o chamado middle market de que a figura do auditor interno é fundamental para os negócios e que seu custo é muito inferior aos resultados que o seu trabalho proporciona.

Mas qual a diferença entre auditoria externa e interna?No primeiro caso, explica Basile, o trabalho de análise das demonstrações financeiras das organizações e de emissão de um parecer, apontando se as demonstrações representam a situação patrimonial e financeira da empresa, é realizado por uma auditoria contratada.

O auditor interno, ao contrário, trabalha na organização. Seu papel é avaliar se as operações da companhia estão complaince com as melhores práticas do mercado. As suas atribuições incluem auxiliar a empresa a atingir os seus objetivos e informar a mais alta instância administrativa – a presidência ou o conselho de administração – as inconsistências apuradas nos processos de análise sejam em decorrência de práticas de fraudes, de erros ou falhas nos mecanismos de controle. “O auditor interno deve apresentar sugestões de melhorias nos processos e acompanhar a implementação dos planos de ação”, acrescenta Basile.

Para tanto,são necessários dois requisitos fundamentais.Um deles é a independência do auditor fiscal , o que muitas vezes não ocorre.Ele precisa contar com o respaldo e reportar ao mais alto nível hierárquico da organização.”É comum o auditor interno estar ligado ao diretor financeiro ou administrativo.Isso não garante a independência necessária para a realização de seu trabalho”, comenta Basile

No Brasil a Resolução n°2 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa ,publicada em dezembro do ano passado,estabelece uma série de requisitos que devem ser observados pelas companhias estatais para garantir a transparência na execução das atividades e na utilização dos recursos públicos.”O governo federal está em conformidade com as normas internacionais de auditoria interna.No setor privado, infelizmente, não há uma regulamentação”, observa.

O IIA BRASIL promove cursos de formação para quem quer atuar na área. O IIA Global oferece quatro tipos de certificação internacional. A mais importante deles é a CIA (Certified Internal Auditors), aceita em 165 países. A qualificação é obtida somente após a conclusão de quatro provas.O Brasil tem perto de 300 profissionais certificados.Em 2010,90 mil pessoas de 151 países fizeram a prova, dos quais apenas 8 mil foram certificados.

Fonte: Revista Executivos Financeiros

http://www.portaldeauditoria.com.br/noticia/Auditor-Interno-Independencia-e-Regulamentacao-Profissional.asp

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