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Da Competência Do Auditor Fiscal Do Trabalho Para Reconhecer O vínculo Empregatício

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Por:   •  25/7/2013  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  523 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO I

ANÁLISE DE DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABLHO DA 18ª REGIÃOACERCA DA COMPETÊNCIA DO AUDITOR DO TRABALHO PARA RECONHECER O VÍNCULO

A decisão do TRT 18ª Região conhece do recurso, mas nega o provimento.

Na presente demanda se discute quanto à competência do auditor fiscal do trabalho para reconhecer o vinculo empregatício.

Entretanto, a decisão em analise não observou alguns fatos e princípios relevantes para o caso em tela, vejamos quais são:

1) Principio da primazia da realidade – no Direito do Trabalho os fatos são mais importantes do que os documentos.

Na demanda, observa-se que a empresa rotula os motoristas como autônomos, no entanto, devem-se notar as condições fáticas que demonstrem a existência de contrato de trabalho.

A empresa afirma que não há vinculo empregatício já que o trabalho era prestado por autônomo ou pessoa jurídica o que não gera o contrato de trabalho, pois não há subordinação.

No entanto, observa-se que no auto de infração foram constatados todos os requisitos do contrato de trabalho: pessoalidade, não eventualidade(habitualidade), subordinação, onerosidade e alteridade.

Assim, são privilegiados os fatos e a realidade sobre a forma ou a estrutura.

2) Direito econômico – a relação com o Direito do Trabalho ocorre quando se verifica a obtenção de uma política de pleno emprego (art. 170, VIII, da CF) e a valorização do trabalho humano (art. 170 da CF) que são os objetivos a serem assegurados pela ordem econômica, dentre outros.

Pois a política econômica e salarial gera grande reflexos no desenvolvimento geral do país e da garantia do bem-estar da nação.

Assim, o art, 1ª da CF declara que um dos objetivos do país é dar segurança aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV do art. 1ª da CF).

3) Principio da dignidade da pessoa humana - O trabalho faz parte da essência do ser humano tendo em vista que este o vê como uma valorização pessoal, não se esquecendo que o trabalho é um direito do homem, pois é com este que ele consegue ter uma vida digna, podendo, com sua remuneração, suprir suas necessidades e de sua família.

4) Pejotização - O fenômeno da pejotização infringe as relações trabalhistas e precariza a função do trabalhador. Pode-se conceituar a “pejotização” como uma repressão realizada pelos empregadores, com o fim de não cumprir a ordem legal trabalhista, ou seja, não preencher os requisitos legais que determinam os arrolamentos empregatícios. Esse fenômeno da pejotização é uma realidade irregular e ilícita, já princípios trabalhistas são agredidos por pseudo-empregadores

O artigo 9º da CLT se transforma num importante mecanismo de defesa, uma vez que fornece o amparo legal ao trabalhador e à relação trabalhista.

Assim, o trabalhador sofre uma série de tensões e frustrações que podem culminar com o aparecimento de problemas sociais e morais causados pela violência de trabalho e equívocos no entendimento anti-dominante

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