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Introdução Ao CTB, Uso Do Cinto De Segurança E Cadeirinha

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Por:   •  25/4/2014  •  1.179 Palavras (5 Páginas)  •  755 Visualizações

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INTRUDUÇÃO AO CODIGO DE TRANSITO

CINTO DE SEGURANÇA

CADEIRINHA

INTRODUÇÃO AO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO

Histórico do Codigo de Transito Brasileiro

Em 23 de setembro de 1997 é promulgada pelo Congresso Nacional a Lei nº 9.503 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, sancionada pela Presidência da República, entrando em vigor em 22 de janeiro de 1998, tem como base a constituição do Brasil, respeita a Convenção de Viena e o Acordo do Mercosul. Estabelecendo, logo em seu artigo primeiro, aquela que seria a maior de suas diretrizes, qual seja, a de que o "trânsito seguro é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito". Antes de sua vigência, vigorava o Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e alterações posteriores, revogadas pela nova lei.

De lá pra cá, já tivemos várias alterações legislativas, por meio das seguintes Leis federais: 9.602/98, 9.792/99, 10.350/01, 10.517/02, 10.830/03, 11.275/06 e 11.334/06.

O Código - É composto por 20 capítulos e originalmente tinha 341 artigos, dos quais 17 foram vetados pelo Presidente da República e um foi revogado.

Disposições preliminares do CTB

O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

São consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

CINTO DE SEGURANÇA

Protege a vida e diminui as conseqüências dos acidentes de trânsito sob o corpo humano, impede também que soframos impactos com partes internas do veículo e também não somos arremessados para fora dele.

Tipos de cintos de segurança

O Cinto de Três Pontos:

O Cinto Diagonal:

Cinto de Dois Pontos, Sub-Abdominal ou Pélvico:

Previsão legal no CTB

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

Infrações

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Art. 230. Conduzir o veículo:

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

CADEIRINHA

O transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos, esta regulamentado na Resolução nº 277 de 28 de maio de 2008, que revogou a Resolução nº 15 de 06 de janeiro de 1998 e foi alterada pela Resolução nº 352 de 14 junho de 2010 e pela deliberação nº 100 de 02 de setembro de 2010 que foi referendada pela Resolução nº 391 de agosto de 2011.

A legislação prever que os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

Isentos

As exigências relativas ao sistema

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