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Introdução Ao Direito Civil

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Por:   •  30/9/2014  •  1.017 Palavras (5 Páginas)  •  306 Visualizações

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Civil

Introdução ao estudo do direito

LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

-nomenclatura alterada pela lei n° 12.376/10

-aplica-se não somente ao Direito Civil

-basicamente a lei trabalha com:

1)regras de hermenêutica

2)regras de vigência

3)regras de eficácia

-todas normas precisam para ter validade passar pelo processo legislativo

-a contar da publicação, pressupomos que todos possuem o conhecimento da norma (Art. 3°)

-presunção relativa da lei

Obs.: Art. 138 CC (estabelece um defeito no negócio jurídico em virtude do desconhecimento)

Art. 139, III, CC, (descobrimento do direito)

-obrigatoriedade da lei nem sempre coincide com a data de sua publicação

-vigor da lei é no momento da publicação

-"Vacatio Legis" 45 dias para vigência para leis nacionais e 90 dias para leis de vigência em outros países quando a lei for admitida

*contagem da "vacatio legis" > inclui o primeiro dia e o último. Vigência começa no dia subsequente.

-correção da data de vigência > começa a contar novamente.

Vigor =/ vigência > período de validade da norma

Obs.: lei temporária (vigência limitada)

Aspectos temporais

-retroatividade da norma: aplica-se à norma em situações anterior

-ultraatividade: norma possui forca vinculante mesmo após a sua revogação

-ato de revogação: extingue o tempo de vigência da norma

*quanto à extensão: pode ser parcial ou total:

Total > abrrogação

Parcial > derrogação

-quanto à forma: pode ser tácita ou expressa

Obs.: via de regra é expressa; a tácita pode gerar antinomia

-critérios para resolução de conflito intertemporal da antinomia

*hierárquico: lei superior revoga lei inferior

*especialidade: lei especial revoga lei geral

*cronológico: lei posterior prevalece no anterior

-regra da irretroatividade (art. 6°)

-efeito de repristinação (lei revogada é revogada e restabelece a lei anterior)

*Interpretação da norma

-literal ou gramatical, ao pé da letra

-lógico, sentido racional

-sistemático, todo o sistema do ordenamento jurídico

-extensiva, quando o legislador não diz tudo o que quer dizer, há acréscimos

-restritiva, ideia completa

-declarativa, pensar com a cabeça do legislador

Fontes dr interpretação do direito

-são elementos do direito, pertinente ao seu nascedouro. Visa garantir os julgamentos.

-podemos dividir as fontes em:

1) materiais: determinam a formulação da norma jurídica (direito objetivo). Tudo que é "colhido" na sociedade motiva legislador.

2) formais: determinam o modo de formação da norma jurídica. Meios que o direito objetivo manifesta.

-de acordo com o art. 4° da LINDB são fontes do direito a lei; analogia; costumes e princípios gerais do direito.

3) não formais: doutrina e jurisprudência

Obs.:

fontes imediata: lei

Fontes mediata: analogia; costume e princípios gerais do direito

*Analogia: aplica-se a uma situação não prevista em lei, para uma situação semelhante.

*Costumes: práticas uniformes; constantes da repetição geral dos comportamentos.

*Princípios gerais do direito: são postulados extraídas da própria cultura jurídica, fundando o próprio sistema.

*doutrina: entendimento firmado pelos juristas de determinado ordenamento.

*jurisprudência: conjuntos de decisões proferidas em determinado sentido, firmando uma linha de orientação sob determinado tema.

Obs.: emenda constitucional n° 45; criação do art. 103-A

Interpretação da norma

-Significa buscar o sentido da norma

-A LINDB revela que toda norma deve levar em conta sem fim social.

-Podemos ter resultado da norma de forma:

Amplitiva > direitos e garantias fundamentais

Declarativa > comum ao direito administrativo

Restritiva > direito penal

Obs.: interpretação autêntica

*Aplicabilidade da lei no espaço

-desdobramento de preceito constitucional (soberania)

-aplica-se com relação aos limites de fronteira

Regra: princípio da territorialidade

-extraterritorialidade: possibilidade de aplicação da lei brasileira no estrangeiro ou a aplicação da lei estrangeira no Brasil

-art. 7° da LINDB

-principio da territorialidade mitigada/moderada (aplicação de lei brasileira)

a) estatuto pessoal:

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