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Introdução ao Direito Tributário

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Por:   •  17/11/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  250 Visualizações

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Introdução ao Direito Tributário

I. Breve histórico do Direito Tributário

1. Origem

a. Não se sabe a origem do Direito Tributário, o seu inicio. É possível observa-lo ao longo da história. Na antiguidade era cobrado nas colônias conquistadas, já na idade média, eram cobrados pelos senhores feudais muitos tipos de tributos. No Brasil colônia havia tributos cobrados por Portugal dentre eles destaca-se a Derrama (um quinto de tudo que era produzido no Brasil era destinado a Coroa Portuguesa), tal tributo deu origem ao movimento intitulado como “Inconfidência Mineira”, que tinha como objetivo libertar o Brasil de Portugal. É possível perceber a evolução do Direito Tributário na história, dividindo-o em fases:

1) Estado Antigo – O forte subjugava o mais fraco;

2) Estado Feudal – Um só homem, proprietário de muitas terras estabelecia tributos em face de quem nelas cultivavam;

3) Estado Moderno – Os tributos decorrem de uma lei estabelecida por um soberano ou governo;

4) Estado Absoluto – Ocorre uma alta carga tributária e visa somente o enriquecimento do estado, não há retorno para o contribuinte;

5) Estado de Direito – A tributação é vista como forma de contribuição, o contribuinte começa a perceber sua importância das suas contribuições para ás liberdades do estado e sua manutenção;

6) Estado Democrático de Direito – A tributação visa o financiamento das políticas públicas do Estado;

2. Finalidade (objetivo) do Direito Tributário.

a. É fazer com que o Estado atinja o bem comum por meio de receita decorrente daqueles que estão sob sua jurisdição, o estado diz o direito.

b. Dessa maneira o Direito Tributária disciplina o Estado na qualidade de Fisco (Fazenda Pública no exercício de lançar, arrecadar e cobrar tributos) das pessoas juridicamente sujeitas a ele.

II. Tributo – Definição e espécies. (Art. 3º CTN e 145, 148 e 149 CF)

Art. 3º Tributo é toda prestação (objeto de uma relação obrigacional, o que o devedor deve fazer) pecuniária (cumprida em dinheiro) compulsória (a obrigação independe da vontade), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (isso significa que a atividade não é arbitrária, mas sim pautada na lei). CTN.

“Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos”.

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” CF

“Art. 148 A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. ”CF

“Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts”. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)” CF.

1. Não pode ser considerado tributo prestações “In labore” ou “In natura (serviços ou bens matérias que não seja dinheiro);

2. Função do tributo é garantir recursos financeiros para o funcionamento do Estado.

3. Competência tributária. (Art. 24 CF)

a. Quem pode legislar sobre direito tributário é a União, Estados, Municípios e DF.

4. Espécies de tributos e sua natureza.

a. A natureza do tributo é dividida em:

1) Fato gerador, que é a situação prevista em lei cuja ocorrência faz surgir à obrigação tributária;

2) Base de cálculo é a aferição, avaliação, estimação do montante a ser recolhido a titulo de tributo;

3) A base de calculo permite o calculo do tributo devido, sempre refletindo o fato gerador. Ex.: IPVA de um milionário tem o valor de mercado do carro e nunca a renda do proprietário.

b. Há cinco espécies de tributos segundo a doutrina majoritária, mas a teoria tripartida afirma que só há três, a saber, (Art.

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